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5 de Maio de 2024

Tribunal reconhece vínculo empregatício de profissional do sexo com casa noturna

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Campinas - A 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho acatou parecer do Ministério Público do Trabalho e reconheceu o vínculo empregatício de uma profissional do sexo com uma casa noturna de Piracicaba (SP). A juíza relatora Ana Claudia Torres Vianna também determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil pela ocorrência de acidente de trabalho, que deixou a trabalhadora tetraplégica.

A reclamante ingressou com ação trabalhista para reaver as verbas que entendia que tinha direito, uma vez que, segundo ela, havia relação de emprego entre as partes e exploração comercial por parte do empregador. Ela fora contratada para ser dançarina e garota de programa, tendo sido usada também como acompanhante de clientes para aumentar a venda de bebidas na casa noturna. Por ter falecido no decorrer do processo, a trabalhadora deixa um filho menor de idade como seu beneficiário.

Em primeira instância, a Justiça de Piracicaba julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, não reconhecendo o vínculo de emprego pleiteado. O juiz alegou que a autora não fez prova dos fatos de suas alegações e que exercia atividade ilícita, tarefa intimamente ligada à sua opção de vida.

Contudo, a procuradora Alvamari Cassillo Tebet, do MPT em Campinas, posicionou-se contrária à sentença. Em seu parecer, ela chama atenção para o fato de que as boates e casas de prostituição são atividades plenamente aceitas pelo Estado e sociedade, que nada fazem para coibir tal atividade. A procuradora cita como prova inconteste da relação de emprego o cumprimento de jornada de trabalho e a remuneração por serviços prestados.

Em seu voto, a juíza relatora acatou o parecer, reconhecendo o vínculo de emprego. Com isso, ficou determinado o pagamento de férias, 13º salário e FGTS.

Considerar que a ilicitude do objeto, por possível exploração da prostituição, obstaria o reconhecimento do contrato de trabalho importaria em odioso enriquecimento sem causa do empregador. Certamente o efeito seria reverso: estimularia a exploração do corpo humano e permitiria trabalho na condição análoga à de escravo. E mais. No presente caso, com patente prejuízos a menor, filho da falecida reclamante, que não contaria sequer com a proteção previdenciária, escreveu a magistrada na decisão.

Acidente Além do vínculo de emprego, a trabalhadora pleiteou indenização por acidente de trabalho. Ela ficou tetraplégica após cair de uma altura considerável durante a jornada de trabalho, devido ao seu estado de embriaguez. Ela alega que o empregador a obrigava a consumir bebidas alcoólicas junto aos clientes, atribuindo culpa pelo acidente à casa noturna.

Em seu parecer, a procuradora se posicionou favorável à condenação por danos morais e materiais. Se a reclamante se embriagava nas dependências da reclamada, existe por parte desta a culpa in vigilando pelo infortúnio, não sendo razoável atribuir ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente, quando este estava sob a responsabilidade e cuidados do empregador que se valia da sua força de trabalho, explica Tebet.

A magistrada condenou a ré ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelo acidente, haja vista a responsabilidade do empregador no ocorrido. No presente caso, a reclamante contava com 25 anos de idade na época do acidente que lhe retirou de forma permanente todos os movimentos do corpo, a confinou a uma cama por 18 meses e lhe causou o óbito. Tem-se por configurado o dano moral com base nas regras da experiência. Toda doença gera sofrimento e angústia e peregrinação por ambulatórios, consultórios e hospitais, ainda mais no presente caso em que a reclamante ficou tetraplégica, totalmente dependente e sem amparo previdenciário, relatou a desembargadora.

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