TRIBUTOS FEDERAIS E CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS ALTERACAO DO PRAZO DE VENCIMENTO
Foi publicada no DOU de ontem, 17.11.2008, a Medida Provisória nº 447 , que altera o prazo de vencimento dos tributos federais e das contribuições previdenciárias.
IMPORTANTE: Os novos prazos de vencimento se aplicam aos fatos geradores ocorridos em novembro/2008 , cujos vencimentos irão recair em dezembro/2008 , conforme art. 8º da MP nº 447 /2008. Assim, a agenda tributária a ser paga durante o mês de novembro de 2008 (cujos fatos geradores ocorreram em outubro/2008), não sofre alterações.
Segue abaixo tributos e contribuições cujos vencimentos foram alterados. PIS/PASEP E COFINS
a) Entidades financeiras e equiparadas – Vencimento até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
São consideradas entidades financeiras e equiparadas, conforme § 1º da Lei nº 8.212 /91:
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
b) Demais pessoas jurídicas – Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder. PIS/PASEPP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS
Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 10 da Lei nº 10.637 /2002 e do art. 11 da Lei nº 10.833 / 2003, pelo arts. 2º e 3º da MP nº 447 /2008)
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
a) Produtos classificados no código 2402.20.00 da NCM – ATENÇÃO: Não houve alteração neste prazo: Vencimento até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
b) Demais produtos : Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alteração do art. 52 da Lei nº 8.383 /91, pelo art. 4º da MP nº 447 /2008)
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
O vencimento do IRRF nos casos elencados no quadro a seguir será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
(Alteração do art. 70, I, ‘d’ da Lei nº 11.196 /2005, pelo art. 5º da MP nº 447 /2008)
RESSALTAMOS que os demais vencimentos do IRRF não foram alterados.
IRRF – Prazo Alterado:
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte | CÓDIGO DE DARF |
RENDIMENTOS DE CAPITAL | |
Aluguéis de royalties pagos a pessoa física | 3208 |
Rend. partes beneficiárias ou de fundador | 3277 |
RENDIMENTO DO TRABALHO | |
Trabalho assalariado | 0561 |
Trabalho sem vínculo empregatício | 0588 |
Resgate previdência privada | 3223 |
RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR | |
OUTROS RENDIMENTOS | |
Remuneração de serv. prest. por pessoa jurídica | 1708 |
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring | 5944 |
Pagamento P.J. a cooperativa de trabalho | 3280 |
Vida gerador de benefício livre - VGBL | 6891 |
Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi | 5565 |
Indenização por danos morais | 6904 |
Juros e indenizações de lucros cessantes | 5204 |
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho 5936 | |
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal | 5928 |
Demais rendimentos | 8045 |
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte | |
Outros Rendimentos | |
Juros de Empréstimos Externos | 5299 |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Contribuição | Vencimento | Vencimento em dia não útil – Posterga ou Antecipa | Base Legal |
Contribuições sobre a folha de pagamento – empresas e equiparados (contribuição descontada de empregados, autônomos e empresários e contribuições patronais) | Dia 20 do mês subseqüente ao da competência | Antecipa | Alteração do art. 30 , I , ‘b’ e § 2º da Lei nº 8.212 /91 e art. 4º da Lei nº 10.66/2003, pelo art. 6º e 7º da MP nº 447 /2008 |
Contribuição patronal de 15% recolhida sobre valores pagos à cooperativas de trabalho | Dia 20 do mês subseqüente ao da competência | Antecipa | Alteração do art. 30, I, ‘b’ e § 2º da Lei nº 8.212 /91, pelo art. 6º da MP nº 447 /2008 |
Contribuição retida dos cooperados por cooperativas de trabalho quando do pagamento de sua remuneração | Dia 20 do mês subseqüente ao da competência | Antecipa | Alteração do art. 4º da Lei nº 10.66/2003, pelo art. 7º da MP nº 447 /2008 |
Contribuição retida pela pessoa jurídica adquirente na comercialização de produção rural com produtor rural pessoa física | Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção | Antecipa | Alteração do art. 30 , III e § 2º da Lei nº 8.212 /91, pelo art. 6º da MP nº 447 /2008 |
Contribuição devida pelo produtor rural pessoa física quando comercializa com outras pessoas físicas | Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção | Antecipa | Alteração do art. 30 , § 2º , II da Lei nº 8.212 /91, pelo art. 6º da MP nº 447 /2008 |
Retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão-de-obra | Dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura | Antecipa | Alteração do art. 31 da Lei nº 8.212 /91, pelo art. 6º da MP nº 447 /2008 |
Ressaltamos que não houve alteração nos seguintes prazos:
Contribuição | Vencimento |
Contribuinte individual, empregador doméstico e segurado facultativo. Ver Nota abaixo | Dia 15 do mês subseqüente ao da competência, sendo postergado o pagamento caso o dia 15 seja não útil |
Reclamatória Trabalhista – Contribuição incidente sobre os valores da condenação ou acordo | Dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme art. 276 do Decreto nº 3.048 /99. Importante: Até a edição da MP nº 447 /2008 este pagamento era postergado. Com a nova regra geral da antecipação das contribuições patronais, e até que exista legislação específica sobre o assunto, este pagamento deverá ser antecipado. |
13º Salário – Contribuição Previdenciária | Dia 20 de dezembro, antecipado caso o dia 20 seja não útil (Lei nº 8.620 /93, art. 7º). |
Nota:
Trata-se do contribuinte individual que presta serviço para pessoas físicas e equiparados à pessoa jurídica (contribuintes individuais com inscrição no CEI). Os contribuintes individuais que prestam serviço para pessoa jurídica sofrerão retenção de 11% (art. 4º da Lei nº 10.66/2003) e esta contribuição retida será recolhida em conjunto com as contribuições da empresa contratante no dia 20 do mês subseqüente ao da competência.