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4 de Maio de 2024

TRIBUTOS FEDERAIS E CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS ALTERACAO DO PRAZO DE VENCIMENTO

Publicado por Nota Dez
há 15 anos
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Foi publicada no DOU de ontem, 17.11.2008, a Medida Provisória nº 447 , que altera o prazo de vencimento dos tributos federais e das contribuições previdenciárias.

IMPORTANTE: Os novos prazos de vencimento se aplicam aos fatos geradores ocorridos em novembro/2008 , cujos vencimentos irão recair em dezembro/2008 , conforme art. da MP nº 447 /2008. Assim, a agenda tributária a ser paga durante o mês de novembro de 2008 (cujos fatos geradores ocorreram em outubro/2008), não sofre alterações.

Segue abaixo tributos e contribuições cujos vencimentos foram alterados. PIS/PASEP E COFINS

a) Entidades financeiras e equiparadas – Vencimento até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

São consideradas entidades financeiras e equiparadas, conforme § 1º da Lei nº 8.212 /91:

Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

b) Demais pessoas jurídicas – Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder. PIS/PASEPP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS

Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

(Alteração do art. 10 da Lei nº 10.637 /2002 e do art. 11 da Lei nº 10.833 / 2003, pelo arts. 2º e 3º da MP nº 447 /2008)

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

a) Produtos classificados no código 2402.20.00 da NCM – ATENÇÃO: Não houve alteração neste prazo: Vencimento até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

b) Demais produtos : Vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, o vencimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

(Alteração do art. 52 da Lei nº 8.383 /91, pelo art. 4º da MP nº 447 /2008)

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte

O vencimento do IRRF nos casos elencados no quadro a seguir será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

(Alteração do art. 70, I, ‘d’ da Lei nº 11.196 /2005, pelo art. 5º da MP nº 447 /2008)

RESSALTAMOS que os demais vencimentos do IRRF não foram alterados.

IRRF – Prazo Alterado:

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
CÓDIGO DE DARF
RENDIMENTOS DE CAPITAL
Aluguéis de royalties pagos a pessoa física
3208
Rend. partes beneficiárias ou de fundador
3277
RENDIMENTO DO TRABALHO
Trabalho assalariado
0561
Trabalho sem vínculo empregatício
0588
Resgate previdência privada
3223
RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR
OUTROS RENDIMENTOS
Remuneração de serv. prest. por pessoa jurídica
1708
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring
5944
Pagamento P.J. a cooperativa de trabalho
3280
Vida gerador de benefício livre - VGBL
6891
Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi
5565
Indenização por danos morais
6904
Juros e indenizações de lucros cessantes
5204
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho 5936
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
5928
Demais rendimentos
8045
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
Outros Rendimentos
Juros de Empréstimos Externos
5299

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Contribuição
Vencimento
Vencimento em dia não útil – Posterga ou Antecipa
Base Legal
Contribuições sobre a folha de pagamento – empresas e equiparados (contribuição descontada de empregados, autônomos e empresários e contribuições patronais)
Dia 20 do mês subseqüente ao da competência
Antecipa
Alteração do art. 30 , I , ‘b’ e § 2º da Lei nº 8.212 /91 e art. 4º da Lei nº 10.66/2003, pelo art. 6º e 7º da MP nº 447 /2008
Contribuição patronal de 15% recolhida sobre valores pagos à cooperativas de trabalho
Dia 20 do mês subseqüente ao da competência
Antecipa
Alteração do art. 30, I, ‘b’ e § 2º da Lei nº 8.212 /91, pelo art. 6º da MP nº 447 /2008
Contribuição retida dos cooperados por cooperativas de trabalho quando do pagamento de sua remuneração
Dia 20 do mês subseqüente ao da competência
Antecipa
Alteração do art. 4º da Lei nº 10.66/2003, pelo art. 7º da MP nº 447 /2008
Contribuição retida pela pessoa jurídica adquirente na comercialização de produção rural com produtor rural pessoa física
Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção
Antecipa
Alteração do art. 30 , III e § 2º da Lei nº 8.212 /91, pelo art. 6º da MP nº 447 /2008
Contribuição devida pelo produtor rural pessoa física quando comercializa com outras pessoas físicas
Dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção
Antecipa
Alteração do art. 30 , § 2º , II da Lei nº 8.212 /91, pelo art. 6º da MP nº 447 /2008
Retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão-de-obra
Dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura
Antecipa
Alteração do art. 31 da Lei nº 8.212 /91, pelo art. 6º da MP nº 447 /2008

Ressaltamos que não houve alteração nos seguintes prazos:

Contribuição
Vencimento
Contribuinte individual, empregador doméstico e segurado facultativo.
Ver Nota abaixo
Dia 15 do mês subseqüente ao da competência, sendo postergado o pagamento caso o dia 15 seja não útil
Reclamatória Trabalhista – Contribuição incidente sobre os valores da condenação ou acordo
Dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme art. 276 do Decreto nº 3.048 /99.
Importante: Até a edição da MP nº 447 /2008 este pagamento era postergado. Com a nova regra geral da antecipação das contribuições patronais, e até que exista legislação específica sobre o assunto, este pagamento deverá ser antecipado.
13º Salário – Contribuição Previdenciária
Dia 20 de dezembro, antecipado caso o dia 20 seja não útil (Lei nº 8.620 /93, art. 7º).

Nota:

Trata-se do contribuinte individual que presta serviço para pessoas físicas e equiparados à pessoa jurídica (contribuintes individuais com inscrição no CEI). Os contribuintes individuais que prestam serviço para pessoa jurídica sofrerão retenção de 11% (art. 4º da Lei nº 10.66/2003) e esta contribuição retida será recolhida em conjunto com as contribuições da empresa contratante no dia 20 do mês subseqüente ao da competência.

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