TRT-10 reconhece ocorrência de excesso de execução contra Drogaria Vila Dimas
Conforme informações dos autos, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga autorizou o pagamento do trabalhador, julgou extinta a execução e determinou a devolução dos valores remanescentes ao empregador. No entanto, a decisão judicial não foi cumprida em sua integralidade, pois a Drogaria não recebeu de volta o montante depositado a mais na conta do trabalhador. A empresa, então, interpôs um agravo de petição no Tribunal para solicitar a liberação do dinheiro.
Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, trata-se de um flagrante equívoco. Segundo ele, os cálculos da dívida trabalhista foram homologados em R$ 2.944,40, em agosto de 2010. E, embora tenha sido realizado um depósito recursal no valor de R$ 5.384,01, ainda foi penhorado um total de R$ 10.011,06.
Conforme o disposto no artigo 899 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte executada numa ação trabalhista tem o direito ao imediato levantamento dos valores recolhidos na forma de depósito recursal, antes que seja determinada a expropriação do saldo remanescente.
Nesse cenário, caracterizado o excesso de execução, inclusive constatado pelo próprio juízo de origem e determinada a liberação do saldo remanescente, o cumprimento de tal determinação é medida que se impõe, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito, sustentou o magistrado em seu voto.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0110000-78.2005.5.10.102
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