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30 de Abril de 2024

TRT-18ª – Bombeiro civil deve receber adicional de periculosidade, decide 3ª Turma

Publicado por Enviar Soluções
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Os desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região mantiveram, por unanimidade, o percebimento do adicional de periculosidade determinado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis para um bombeiro civil, conforme previsão contida na Lei 11.901/2009. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário em que a empresa S. Energia questionava a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.

A empresa alegou que o ex-empregado não era bombeiro civil, por não permanecer de forma exclusiva no combate e prevenção a incêndios.

O relator, desembargador Elvecio Moura, ao iniciar seu voto, salientou a necessidade de definir se as atribuições exercidas pelo trabalhador, na função de líder de processos agrícolas, estariam enquadradas nas definidas pela Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil. De acordo com a norma, ressaltou o desembargador, o caráter habitual de combate ao incêndio está relacionado tanto ao combate direto ao fogo como estar preparado para prevenir o incêndio, sendo esta – a prevenção – a principal atividade. “Seria ilógico imaginar que, em uma empresa, todos os dias, houvesse incidentes com fogo”, considerou Elvecio Moura, ao afirmar que “basta ao trabalhador estar à disposição da empresa para aquela atividade, auxiliando na prevenção ou contenção daqueles eventos”.

O relator destacou ser incontroverso que o obreiro atuou como bombeiro civil, exceto nos dois últimos meses do vínculo. “Assim, sendo incontroverso que o autor desenvolvia atividades de prevenção e combate a incêndio, a realização de prova pericial na hipótese dos autos é totalmente despicienda, uma vez que a pretensão decorre de lei e o risco é inerente à própria atividade desempenhada pelo reclamante (trabalhador)”, considerou o relator.

Assim, decidiu manter a sentença condenatória neste ponto sendo acompanhado pelos demais desembargadores da Turma.

Processo: RO – 0010086-15.2017.5.18.0129

(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região)

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