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4 de Maio de 2024

TRT afasta confissão ficta de reclamante que

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A Segunda Turma do TRT de Goiás reconheceu que houve ofensa aos princípios da ampla

defesa e do contraditório em um processo em que o juízo de primeiro grau recusou atestado médico

apresentado pelo reclamante como justificativa para não comparecimento em audiência de

instrução processual.

Assim, acompanhando o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, aTurma

declarou a nulidade da sentença que havia aplicado ao reclamante os efeitos da confissão ficta

(quando são considerados verdadeiros os fatos alegados em juízo pelas partes). O processo volta

agora à origem para reabertura e realização da instrução processual.

De acordo com o desembargador Elvecio, o espírito da Súmula 122 do TST é o de evitar que

demandantes inescrupulosos, especialmente empregadores, possam lançar mão de atestados

médicos graciosos, com o intuito de obstar ou de protelar o regular andamento do feito, daí a

exigência, prevista na Súmula, de que desses documentos conste a declaração médica da

impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência.

Ele considerou, em seu voto, que além de a supracitada súmula ser voltada para a parte

reclamada, tem-se como documento hábil para afastar a confissão obreira o atestado médico

fornecido pelo SUS informando,inequivocamente, a data e o horário que o reclamante foi

submetido a tratamento de emergência, "pois não é razoável que ele, sendo o maior interessado na

solução mais rápida do litígio, queira protelar o processo", salientou.

O magistrado acrescentou que o atestado médico emitido pelo SUS é, na verdade, um

formulário pré-impresso com campos a serem marcados com um X para especificar o tipo de

atendimento prestado, não havendo espaço onde o médico possa descrever que o paciente está

impossibilitado de locomover-se naquele dia. Processo nº 1890/2008 da 13ª VT/Goiânia.

Quarta-feira, 24 de junho de 2009

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