TRT afasta confissão ficta de reclamante que
A Segunda Turma do TRT de Goiás reconheceu que houve ofensa aos princípios da ampla
defesa e do contraditório em um processo em que o juízo de primeiro grau recusou atestado médico
apresentado pelo reclamante como justificativa para não comparecimento em audiência de
instrução processual.
Assim, acompanhando o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, aTurma
declarou a nulidade da sentença que havia aplicado ao reclamante os efeitos da confissão ficta
(quando são considerados verdadeiros os fatos alegados em juízo pelas partes). O processo volta
agora à origem para reabertura e realização da instrução processual.
De acordo com o desembargador Elvecio, o espírito da Súmula 122 do TST é o de evitar que
demandantes inescrupulosos, especialmente empregadores, possam lançar mão de atestados
médicos graciosos, com o intuito de obstar ou de protelar o regular andamento do feito, daí a
exigência, prevista na Súmula, de que desses documentos conste a declaração médica da
impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência.
Ele considerou, em seu voto, que além de a supracitada súmula ser voltada para a parte
reclamada, tem-se como documento hábil para afastar a confissão obreira o atestado médico
fornecido pelo SUS informando,inequivocamente, a data e o horário que o reclamante foi
submetido a tratamento de emergência, "pois não é razoável que ele, sendo o maior interessado na
solução mais rápida do litígio, queira protelar o processo", salientou.
O magistrado acrescentou que o atestado médico emitido pelo SUS é, na verdade, um
formulário pré-impresso com campos a serem marcados com um X para especificar o tipo de
atendimento prestado, não havendo espaço onde o médico possa descrever que o paciente está
impossibilitado de locomover-se naquele dia. Processo nº 1890/2008 da 13ª VT/Goiânia.
Quarta-feira, 24 de junho de 2009
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