TRT da 15a Região isenta empregado do pagamento de custas, imposta pelo não comparecimento à audiência
O reclamante não compareceu à audiência de instrução e julgamento, designada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas - SP.
Por essa razão, após arquivamento da ação o magistrado reconheceu tal ausência como injustificada e determinou, como condição para a propositura de nova reclamatória contra a reclamada, o pagamento de custas no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a teor do disposto no artigo 844, § 2º e § 3º da CLT.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário ao TRT da 15ª Região, pugnando pela reforma da sentença, pois, como encontra-se desempregado, é beneficiário da justiça gratuita e a exigência de recolhimento da aludida multa viola os princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
A 8ª Câmara da Quarta Turma daquele Tribunal deu parcial provimento ao recurso para excluir da decisão recorrida a previsão relativa à exigibilidade das custas como condição para o ajuizamento de nova reclamatória. O Desembargador Luiz Roberto Nunes, relator do recurso, asseverou que o magistrado, ao determinar o recolhimento das custas, após reconhecer a condição de hipossuficiente do reclamante, extrapolou sua competência funcional.
Ainda de acordo com o Desembargador, “a exigência de prévio recolhimento das custas fixadas no importe de R$1.200,00 (2% do valor da causa - R$60.000,00) como condição para o processamento de outra reclamação é questão a ser analisada se, e quando, esta for ajuizada, pelo Juiz a quem for distribuída a nova ação, e não pela juíza que acabara de fazer a entrega da prestação jurisdicional”.
Os advogados Luiz Lyra Neto e Daniela Nogueira Gagliardo, sócios do escritório Gagliardo & Lyra Advogados, representaram o empregado na ação.
Processo nº 0011575-38.2017.5.15.0043