jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

TRT-MA condena empresa de limpeza a pagar verbas trabalhistas a ex-empregado demitido por justa causa

0
0
0
Salvar

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) condenaram a empresa Limpel - Limpeza Urbana Ltda (reclamada) a pagar verbas trabalhistas a ex-empregado demitido por justa causa. Segundo os desembargadores, não foi comprovada a justa causa alegada pela empresa. Sendo assim, a empresa deve pagar as verbas rescisórias e indenizatórias, típicas desse tipo de demissão.

A decisão da 2ª Turma ocorreu no recurso ordinário interposto pela empresa. A Limpel pedia a total improcedência da ação julgada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís. Na ação proposta por R.N.S.A, o juízo afastou a demissão por justa causa, decidiu pela procedência em parte da reclamação e condenou a reclamada ao pagamentos de horas extras e outras verbas trabalhistas. Também aplicou multas dos artigos 477 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho e 475-J do CPC-Código de Processo Civil; juros de mora e correção monetária e incidência previdenciára restrita às parcelas de aviso prévio, 13º salário e horas extras contidas da rescisão contratual.

A demissão de R.N.S.A por justa causa ocorreu, segundo a reclamada, porque ele procedeu de forma inadequada ao dirigir um caminhão da empresa (com marcha reduzida), o que ocasionou a quebra do diferencial do automóvel. De acordo com a reclamada, ficou caracterizado o mau procedimento e improbidade do reclamante, configuradores da dispensa motivada.

Segundo o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, conforme o relato da testemunha do processo, um motorista de caminhão que trabalhou para a Limpel e que exerce a função há 21 anos, as manobras realizadas em caminhões com marcha reduzida são usuais, isto é, são necessárias em determinados terrenos, principalmente na área do Aterro da Ribeira, onde o reclamante prestava serviço.

Para o relator, está correta a decisão de 1ª instância (3ª VT) que afastou a aplicação da justa causa porque não vislumbrou a ocorrência da proporção entre a falta cometida e a pena disciplinar imposta ao empregado. Pelo princípio da proporcionalidade há penas leves para as faltas leves, não se justificando o despedimento por justa causa, frisou o desembargador.

O desembargador também votou pela manutenção da multa do artigo 477 da CLT (multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias); do pagamento de horas extras, que foram comprovadas no processo; da aplicação de juros e correção monetária, mas votou pela exclusão da multa do artigo 475-J do CPC, ou seja, multa de 10% sobre o valor da condenação, em caso de descumprimento de decisão judicial.

A decisão da 2ª Turma do TRT-MA foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nesta quarta-feira (30/03).

  • Publicações30288
  • Seguidores632699
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações21
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-ma-condena-empresa-de-limpeza-a-pagar-verbas-trabalhistas-a-ex-empregado-demitido-por-justa-causa/2629777
Fale agora com um advogado online