TRT reafirma competência para julgar complemento de aposentadoria do extinto BEP
Um grupo de funcionários incorporados ao Banco do Brasil (BB) a partir da extinção do Banco do Estado do Piauí (BEP) ajuizou ação para pedir o pagamento dos complementos de aposentadoria, para fins de equiparação aos empregados da ativa do BB. Diante das decisões de 1º e 2º graus reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para o caso, os autores da ação suscitaram Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), para reavaliação do tema.
O IUJ é um tipo de orientação jurisprudencial regional em que casos similares são orientados para seguir a mesma natureza de decisão. No TRT Piauí já existe IUJ que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de complementação de aposentadoria, quando o órgão a efetuar o pagamento for o próprio empregador, e não empresa de previdência complementar.
STF e TRT/PI: Jurisprudências diferentes e complementares
O relator do processo no TRT, desembargador Fausto Lustosa Neto, iniciou sua análise a partir do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconhece a competência da Justiça Trabalhista em casos semelhantes. "Sobre a matéria, o Plenário do STF, no julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050, estabeleceu, inclusive em sede de repercussão geral, a competência da Justiça Comum para julgar os processos relativos a diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes de previdência complementar privada. Definiu, ainda, que deverão permanecer na Justiça do Trabalho apenas os feitos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de 20/02/2013".
Nessa linha, o desembargador observou que por ocasião do julgamento do RE 586453, a relatora do processo no STF, ministra Ellen Gracie, concluiu que não existe relação trabalhista entre o beneficiário da aposentadoria suplementar e a entidade fechada de previdência complementar privada.
Apesar da adoção de posicionamento alinhado ao do STF, o relator manifestou-se pela competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o TRT pacificou a questão por meio do IUJ citado, nos casos em que a complementação de previdência é instituída e paga diretamente pelo próprio empregador.
A partir desses fundamentos, a 2ª Turma de Julgamento do TRT decidiu, por unanimidade, que esta Corte é competente para julgar o caso; e que os autos devem ser remetidos à 2ª Vara de Teresina, no sentido de não haver supressão de instâncias para o julgamento do mérito, quanto ao pagamento da complementação inicialmente requerida.
TRT julgará os casos similares
Ainda com base no IUJ em questão, casos similares inclinam-se para adotar decisão de que esta Corte é responsável em julgar os processos de funcionários inativos do extinto BEP, sob a mesma a temática, em face do sucessor - Banco do Brasil.
Processo 351-48 / 2014 0000
(Por Mônica Sousa Costa - Ascom / TRT Piauí)