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25 de Maio de 2024

TSE confirma cassação de prefeito e vice-prefeito de Chaves-PA

Publicado por JurisWay
há 13 anos
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Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (14), decisao do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que cassou o prefeito e o vice-prefeito do município de Chaves-PA, Ubiratan Barbosa e Pedro Steiner, acusados de compra de votos.

O caso

Eles foram acusados de oferecer pedaços de madeiras conhecidos como flexais para um eleitor em troca de votos. No entanto, a defesa alegou que os flexais tinham sido levados até a casa do eleitor por um cabo eleitoral que, em visita anterior, teria quebrado acidentalmente os flexais existentes no local. Portanto, o cabo eleitoral estaria apenas fazendo uma reparação do dano.

De acordo com o julgamento do TRE paraense, no entanto, um testemunho desse cabo eleitoral demonstrou que os acusados teriam criado um cenário falso para justificar a doação dos flexais e, em seguida, teriam orientado o cabo eleitoral a fazer uma ocorrência policial para justificar o sumiço dos flexais de sua residência, disfarçando, dessa forma, a doação em troca de votos.

Argumentos

A defesa dos políticos recorreu ao TSE contra a decisão do tribunal regional, sob o argumento de que teria havido cerceamento de defesa durante o julgamento do processo naquela corte. Isso porque o prazo para a sustentação oral feita pela acusação teria sido maior do que o tempo dado à defesa. Os advogados argumentam que o tempo deveria ter sido dobrado nos dois casos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que não houve cerceamento de defesa, pois o TRE do Pará apenas cumpriu seu regimento interno que determinava a divisão de tempo da sustentação oral, uma vez que havia mais de um interessado na causa. Ela citou jurisprudência da Justiça Eleitoral segundo a qual a ausência de sustentação oral não implica cerceamento de defesa, pois a sustentação oral é facultativa.

Em relação à compra de votos, a ministra destacou que o TRE concluiu que houve prova robusta da compra de votos e que para mudar esse entendimento seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível por meio deste recurso. Verifica-se, pois, que a conclusão do tribunal de origem não pode, no meu modo de ver, ser alterada sem realizarmos um reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7, afirmou.

Dentre os argumentos dos advogados de defesa, a ministra acolheu apenas o que alega que os recursos apresentados por eles não tinham caráter protelatórios, e, com isso, afastou a multa aplicada a Ubiratan Barbosa e Pedro Steiner.

Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

CM/LF

Processos relacionados: Respe 156459; Respe 481884

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