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6 de Maio de 2024

TSE nega novo pedido de prefeito de Araras (SP) cassado por uso indevido de meio de comunicação

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Decisão do ministro Felix Fischer (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de liminar em nova ação cautelar proposta por Pedro Eliseu Filho (DEM) e Agnaldo Pispico, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Araras (SP), que tiveram os registros de candidatura cassados por abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social nas eleições de 2008. Eles queriam que o TSE suspendesse a decisao do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que manteve a sentença do juiz eleitoral que os cassou às vésperas do pleito, até o julgamento de recurso especial.

O ministro Arnaldo Versiani já havia rejeitado em meados de julho ação cautelar, com pedido de liminar, movida pelo prefeito cassado e seu vice, que também pretendia a suspensão da decisão da Corte Regional.

A Coligação Experiência e Trabalho acusa o prefeito e o vice-prefeito eleitos de uso irregular do jornal “Já”, do município de Araras, para fazer propaganda eleitoral negativa de adversário. O juiz eleitoral entendeu ser procedente a ação proposta pela coligação e cassou os registros de Pedro Eliseu e de Agnaldo Pispico.

Na ação cautelar analisada pelo ministro Felix Fischer, Pedro Eliseu e seu vice afirmaram novamente que as reportagens publicadas no jornal “Já” não tiveram potencial para influenciar no resultado das eleições municipais, devido à pequena tiragem do semanário.

Sustentaram ainda que a cassação de seus registros exige trânsito em julgado do processo, o que ainda não teria ocorrido. Afirmaram também que não foram os responsáveis pela veiculação das notícias e que não podem ser penalizados por atos que não autorizaram nem tiveram participação.

Em sua decisao, o TRE de São Paulo entendeu que ficou evidente nos autos a potencialidade das matérias veiculadas no jornal em influenciar o resultado da eleição em Araras. A Corte Regional afirmou ainda que a tiragem de mil exemplares do semanário tinha poder de alcance no município, o que pode ser atestado pelo número de propagandas de empresas veiculadas no impresso.

Segundo o TRE, não é imprescindível a comprovação da participação dos candidatos beneficiados pela conduta abusiva , “sendo bastante, para a procedência do pedido, o simples benefício dela decorrente, assim como a demonstração de provável influência no resultado do pleito”.

O ministro Felix Fischer afirma, em sua decisão, que não existe no pedido elemento que autorize a concessão da liminar. O relator lembra que os próprios autores da ação cautelar informam que já foram afastados do mandato.

“Com efeito, não lhe socorre a jurisprudência desta Corte de que deve ser evitada a alteração sucessiva de mandatários em prejuízo da estabilidade dos municípios”, destaca o ministro Felix Fischer.

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