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29 de Abril de 2024

TST afasta embargos de terceiro de empresa que não provou que bem foi penhorado

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Os embargos de terceiro têm natureza jurídica de ação possessória, sendo admissíveis quando houver a apreensão judicial de bem de propriedade de terceiro. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto por uma empresa, que ajuizou a ação com o objetivo de se proteger de penhora que sequer havia acontecido.

A empresa Get Way Indústria e Comércio de Roupas, da Bahia, interpôs os embargos de terceiro para questionar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA), que havia negado seguimento a seu recurso sob o entendimento de que a empresa não havido apresentado ao processo uma única prova de que bem de sua propriedade havia sofrido gravame. Para o TRT-5, não existia, pois, interesse de agir por parte da empresa, uma vez que não havia notícia de qualquer penhora.

A Get Way recorreu da decisão para o TST, alegando serem cabíveis os embargos de terceiro previstos no s artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil em razão da iminência de vir a sofrer penhora, podendo estes serem utilizados preventivamente. A Quarta Turma do TST, no entanto, manteve a decisão do Regional, entendendo que os embargos de terceiro interpostos não preencheram os pressupostos de admissibilidade. A decisão foi unânime, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-1058-38.2011.5.05.0018

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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