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6 de Maio de 2024

TST altera quatro súmulas e uma orientação jurisprudencial

Publicado por Consultor Jurídico
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As súmulas 299, 303, 395 e 456, além da Orientação Jurisprudencial 151 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-II), foram alteradas pela corte para que as regras sejam adequadas ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). As mudanças foram aprovadas pelo Pleno do TST durante sessão ordinária no dia 22 de agosto.

Veja a redação dos novos dispositivos:

Súmula 299
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015)

I - E indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

Súmula 303
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União...


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