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3 de Maio de 2024

TST - Contrato de gestão não caracteriza terceirização

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ADECISÃO (fonte: www.tst.gov.br )

CONTRATO DE GESTÃO ISENTA EMPRESA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A responsabilidade subsidiária não se aplica ao contrato de gestão firmado entre a Companhia Industrial Santa Matilde, de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, e a Trans - Sistemas de Transportes S.A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a situação não é de terceirização de serviços, e, assim, a Trans não pode ser condenada solidariamente por dívida trabalhista de um montador dispensado em maio de 2001.

O trabalhador foi admitido na Santa Matilde em agosto de 1997 e lá permaneceu até 2001. Após a demissão, ajuizou ação reclamatória e pleiteou o pagamento de seis meses de salários atrasados, recolhimento do FGTS, horas extras e verbas rescisórias. Na inicial, incluiu a Trans como responsável pelos créditos a que teria direito, porque, de acordo com o montador, a empresa também foi beneficiada por seus serviços.

Segundo a Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a Trans fez um contrato de gestão para gerenciar, supervisionar e fiscalizar a produção de vagões pela Companhia Santa Matilde, utilizando a mão-de-obra dos empregados da companhia, com o objetivo de garantir a qualidade dos produtos destinados à venda, da qual possuía uma participação direta. Para o juiz de primeira instância, se as vantagens econômicas provenientes do contrato firmado entre as empresas foram alcançadas, a Trans não poderia isentar-se de obrigações trabalhistas descumpridas pela Santa Matilde, tentando transferir todos os ônus à empregadora. Assim, responsabilizou-a subsidiariamente a pagar os débitos trabalhistas do empregado até a data de março de 2001, quando houve o término do contrato entre as empresas.

A Trans recorreu da sentença, alegando que o ajuste entre as empresas visou à aplicação de tecnologia de ponta à Companhia Industrial Santa Matilde, e que teve estrita observância judicial para isso. Afirmou, ainda, que o contrato afastava expressamente a responsabilidade da Trans por débitos trabalhistas e que a sua participação, como contratada, limitava-se à colocação dos produtos da Santa Matilde no mercado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao avaliar a situação e o contrato que vigorou entre julho de 1998 e março de 2001, concluiu que não houve vínculo de emprego entre o trabalhador e a Trans, que se limitou a "auferir ganhos para conduzir, temporariamente, o empreendimento da Santa Matilde, situação que não se confunde com a terceirização de serviços". A empresa foi então absolvida da condenação subsidiária.

De acordo com o TRT/MG, a Trans atuou no negócio como mera gerente", sendo a Santa Matilde"a real empregadora e única destinatária dos serviços prestados pelo seu corpo de empregados". No agravo de instrumento ao TST, o trabalhador alega que a Trans sabia da situação falimentar da Companhia Industrial e aceitou o pacto de gestão judicial de negócios, e que, por essa razão, haveria a responsabilização subsidiária, de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST.

No entanto, a Sexta Turma considerou inaplicável aquela súmula, porque trata de questão diversa, ou seja, a jurisprudência reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da contratação de prestação de mão-de-obra, e não da celebração de contrato de gestão. Assim, acabou por negar provimento ao agravo do empregado, mantendo o entendimento do Tribunal Regional. (AIRR-428/2002-055-03-00.4).

NOTAS DA REDAÇÃO

Há poucos dias, analisamos a decisão do TST sobre a caracterização da terceirização, mesmo quando se tratar de atividade administrativa (clique aqui). Agora, a Corte se manifesta e distingue o instituto do contrato de gestão.

Estudiosos do tema definem" terceirização "como o repasse, por uma empresa, a terceiros, da sua atividade-meio. Trata-se, assim," da transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e ganhando competitividade. "[Ciro Pereira da Silva].

Sobre o tema, o TST, na súmula de nº. 331 estabelece, in verbis:

I) a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019 /74);

II) a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional;

III) não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.012 /83), de conservação e limpeza , bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta

IV) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e que constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666 /93 ) .

O regramento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço pode ser extraído do inciso IV do enunciado. Há de se notar que, na terceirização, o vincula empregatício se forma, inicialmente, entre a empresa prestadora de serviço e os seus empregados, não abrangendo, assim, o tomador dos serviços prestados. No entanto, em consonância com o disposto na súmula em comento, diante da inadimplência da empresa empregadora (prestadora de serviços), em relação às obrigações trabalhistas, o tomador responderá subsidiariamente.

Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro contamos com apenas quatro hipóteses lícitas de terceirização. São elas: a) trabalho temporário, nos termos da Lei 6.019 /74; b) serviços de vigilância patrimonial; c) serviços de conservação e limpeza; d) serviços relacionados a atividade-meio da empresa tomadora.

A questão analisada pelo TST se relaciona com a aplicabilidade do item IV, da súmula 331 aos contratos de gestão. Em outras palavras, em saber se esse contrato se revela como espécie de terceirização.

Para o Tribunal, NÃO! Segundo o entendimento firmado pela Corte, contrato de gestão e terceirização não se confundem. O paradigma nesse caso, é a terceirização de serviços relacionados a atividade-meio.

A terceirização se presta a possibilitar que a empresa tomadora (que terceiriza uma de suas atividades-meio) contrate um prestador de serviços para executá-las diretamente.

Em contrapartida, contrato de gestão é aquele firmado entre uma entidade pública e suas respectivas unidades administrativas, com o intuito de torná-las mais eficientes. De acordo com dos administrativistas, estudiosos do tema, o contrato de gestão se revela como mecanismo de acompanhamento da atuação de determinada entidade, em obediência ao princípio da eficiência.

A Constituição Federal , em seu artigo 37 , § 8º dispõe que:

8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

Nessa linha de raciocínio, o contrato de gestão se revela como uma espécie de ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas, desde que qualificadas como organização social. A sua principal função é ampliar o gerenciamento das atividades realizadas por tais entes.

Anote-se que na terceirização, há a transferência da atividade-meio para a empresa prestadora de serviços, o que não se verifica no contrato de gestão, cuja finalidade precípua é, apenas, possibilitar o gerenciamento e a especialização do serviço prestado.

Foi esse o fundamento apontado pelo TST para o não reconhecimento da terceirização entre as partes, e, consequentemente, o afastamento da responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

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