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2 de Maio de 2024

TST define regras sobre exigência de antecedentes criminais em julgamento de recurso repetitivo

há 7 anos
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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu, por maioria, que a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais caracteriza dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar em situações específicas. A exigência é considerada legítima, no entanto, em atividades que envolvam, entre outros aspectos, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a informações sigilosas e transporte de carga.

A decisão se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento adotado deverá ser aplicada a todos os casos que tratam de matéria semelhante. O recurso julgado envolve a Alpargatas S.A. e foi afetado pela Quarta Turma do TST à SDI-1, dentro da sistemática de recursos repetitivos, para a fixação de tese jurídica sobre as situações que ensejariam ou não o reconhecimento de dano moral devido à exigência do documento como condição indispensável para a admissão ou a manutenção do emprego.

Tese

Ao final de longa discussão entre as várias correntes de pensamento sobre a matéria, as teses fixadas foram as seguintes:

Após a definição da tese jurídica, a SDI-1 deverá voltar ao processo na próxima quinta-feira (27), para discutir eventual modulação e a competência para o julgamento do caso concreto.

No recurso que servirá de paradigma para os demais casos sobre a matéria, um ex-operador que pretende a condenação da Alpargatas, afirmando que a exigência da certidão de antecedentes criminais viola dispositivos constitucionais como o da garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X) e o da não discriminação no trabalho (artigo 7º, inciso XXX). O pedido foi julgado improcedente nas instâncias inferiores.

(Carmem Feijó)

Processo: IRR-243000-58.2013.5.13.0023

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