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16 de Maio de 2024

TST: Gestante em contrato de experiência tem direito à Estabilidade Provisória Constitucional.

Direitos do Nascituro são protegidos constitucionalmente.

Publicado por Flavio Viana
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Resumo da notícia

Estabilidade Gestacional é um direito que resgurada a dignidade de quem está para nascer.

Em recurso foi provido no TST (Tribunal Superior do Trabalho) e reconhecido o direito da gestante a estabilidade gestacional próvisória de trabalho prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

Na ação originária o juízo de piso e o Tribunal Regional do Trabalho da segunda região (TRT-02) entenderam que a gestante contratada para experiência não tinha direito à estabilidade devido o contrato ser a termo, o qual era de conhecimento de ambas as partes, sendo obstativo do direito por não configurar modalidade de dispensa imotivada.

Ou seja, referido Tribunal entendeu que no caso de término do contrato a termo pelo decurso natural do prazo, não ocorre à dispensa sem justa causa da empregada, não se aplicando a estabilidade em questão.

Ocorreu clara interpretação equivocada do tema de repercussão geral 497 do Supremo Tribunal Federal - STF e em dissonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que firmou a súmula 244. In verbis:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Nesse sentido a defesa da Reclamante ingressou com Recurso de Revista que devidamente distribuído foi conhecido e provido, conferindo à Reclamante o devido acesso ao seu direito.

Conforme voto da Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA "a modalidade de contratação da reclamante – contrato de experiência por prazo determinado – não é capaz de elidir o direito da trabalhadora à estabilidade provisória ou ao recebimento da indenização correspondente aos salários do período ao longo do qual estava protegida pela estabilidade".

"Trata-se de norma constitucional de ordem pública e nem mesmo a própria autora poderia dele dispor. Deve-se observar a finalidade precípua da norma constitucional, que é eminentemente protetiva do nascituro, independentemente de quaisquer outras circunstâncias fáticas envolvendo a contratação."

Confira na íntegra: PROCESSO Nº TST- RR - 1000195-36.2023.5.02.0048.

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