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2 de Maio de 2024

TST nega restituição de 40% do FGTS pago a empregado por prefeitura

Publicado por Expresso da Notícia
há 14 anos
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A Prefeitura de Penápolis (SP) ajuizou reclamação trabalhista para ter de volta o valor da multa dos 40% do FGTS, paga a um ex-secretário municipal. O município pagou a verba rescisória, mas depois tentou reavê-la, sob o argumento de que por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, a multa seria indevida.

Em primeira instância, o ex-funcionário foi condenado a restituir o valor depositado. Após sucessivos recursos, o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisões anteriores, em julgamento da Terceira Turma, e adotou o entendimento pela improcedência da reclamação do município.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista ajuizado pelo ex-funcionário, “a dispensa imotivada do empregado público é disciplinada pelos mesmos preceitos que a orientam em campo privado”, concluindo que as “normas pertinentes não oferecem a possibilidade de sua meia aplicação”.

O ministro esclareceu que, quando a Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, dispensa a ausência de procedimentos legais para o afastamento do empregado público contratado para cargo em comissão, está, na verdade, a negar qualquer estabilidade e a afastar a necessidade de motivação para rescisão contratual, garantindo a dispensa imotivada.

Contratado sem prévia aprovação em concurso público, o trabalhador ocupou cargo em comissão de assessor e, posteriormente, de secretário municipal de Indústria, Comércio e Turismo, tendo sido admitido pelo regime celetista. Após a exoneração, recebeu o valor correspondente à multa dos 40% sobre o depósito de FGTS - multa que é paga quando o empregador dispensa o trabalhador sem justa causa.

Com a reclamação da Prefeitura, o ex-secretário municipal havia sido condenado, em primeira instância, a devolver o que recebeu, sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), sob o fundamento de que se trata de uma contratação com caráter especial, em que desde a admissão o empregado teve ciência da possibilidade de desligamento imediato.

Assim, a instabilidade dos cargos em comissão e a possibilidade de dispensa a qualquer momento constituem, segundo esse entendimento, obstáculo ao direito sobre a indenização de 40% do FGTS. Em resumo: como a possibilidade de dispensa é uma condição do contrato, não há necessidade de justificativa para a exoneração do empregado, e, assim, a sua ocorrência não pode ser considerada “sem justa causa” ou “arbitrária”.

No TST, no entanto, o entendimento foi diverso. Ao julgar recurso de revista do ex-funcionário, o ministro Bresciani enfatizou que não se pode compreender que a pessoa jurídica de direito público contrate pela CLT e, após ter atendido a todas as regras próprias, inclusive recolhimentos mensais para o FGTS, “venha a furtar-se ao pagamento de multa decorrente de dispensa imotivada, na medida em o princípio da legalidade exigirá o integral cumprimento do ordenamento trabalhista”.

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal deu provimento ao recurso, para julgar a reclamação do município improcedente, com reversão dos ônus da sucumbência, e isentou o autor do pagamento de custas.

(RR - 1372/2006-124-15-00.3)

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