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3 de Maio de 2024

Turma anula infração fundamentada apenas em portaria aplicada pela ANP à distribuidora de gás

Publicado por Âmbito Jurídico
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Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a anulação de multa aplicada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) a uma empresa distribuidora de gás por afronta ao princípio da legalidade. O Colegiado também determinou que a agência reguladora restitua o valor da multa aplicada, bem como reembolse a empresa do pagamento das custas processuais.

Na apelação, a ANP requer a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a apreciação do mérito da ação pelo Poder Judiciário implicaria em invasão do “mérito do ato administrativo”, o que violaria independência entre os poderes da República. Aduz a recorrente a ausência de interesse processual da parte autora, que efetuou o pagamento da multa e não apresentou recurso na esfera administrativa, o que representa “aceitação da condenação”.

No mérito, a apelante sustenta que não houve violação ao principio da legalidade, uma vez que a punição aplicada à empresa distribuidora de gás, depois da abertura de processo administrativo conduzido pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), “fundamentou-se no Decreto 1.021/93, posteriormente substituído pela Lei 9.847/99”, ou seja, baseada em atos normativos.

Consta dos autos que a apelante aplicou a penalidade de multa à autora, com base na Portaria 27/96 do Departamento Nacional de Combustíveis, por não ter orientado seus revendedores sobre as condições de segurança das instalações para armazenamento dos botijões de gás e do manuseio destes. O juiz sentenciante anulou o ato de infração, por entender que a simples previsão em portaria não atribui à ANP poder de aplicar multa por infração. Cita precedentes do TRF que dispõe que a “definição de infração e a aplicação de penalidade, mesmo administrativa, deve ter previsão em lei formal, sendo inválido o auto de infração que aplica multa com base em portaria ministerial”.

Os argumentos apresentados pela autarquia foram rejeitados pela Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que da análise dos autos se constata que a infração praticada pela empresa autora da demanda constava da Portaria DNC 27/1996 e da Portaria MINFRA 843/1990, dispositivos estes complementares do Decreto 1.021/93.

Sustentou o DNC que a infração praticada pela autora encontra-se prevista exclusivamente em decretos e portarias, atos infralegais, quando na verdade deveria constar de lei em sentido formal e material, “havendo manifesta violação ao princípio da legalidade”, ressaltou.

Para corroborar seu entendimento, o relator citou precedentes do TRF no sentido de que “a instituição de infração e imposição de penalidade com fundamento em ato infralegal fere o princípio da legalidade, porquanto só a lei, em sentido formal e material, pode descrever infração e impor sanções”.

Processo: nº 0005453-20.2005.4.01.3400/DF

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