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4 de Maio de 2024

Turma determina desapropriação de imóvel para que obras do sistema de esgoto de Altamira/PA sejam iniciadas

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos
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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou decisão monocrática do juiz federal convocado Klaus Kuschel que concedeu, liminarmente, em favor da Norte Energia S/A, a imissão provisória de posse de imóvel particular para que sejam iniciadas as obras do Sistema de Esgoto do Município de Altamira (PA). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela concessionária contra decisão da Subseção Judiciária de Altamira.

A Norte Energia S/A entrou com ação de desapropriação, com pedido de liminar, sustentando que a área expropriada destina-se à construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), uma das condicionantes da licença ambiental concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A imissão de posse impõe-se em razão da viabilidade da implementação do sistema de esgotamento sanitário da área, fazendo-se necessária a imediata aquisição dos imóveis necessários ao projeto, argumentou.

O pedido não foi aceito pelo juízo de primeiro grau ao fundamento de ser imóvel residencial urbano, o qual, nos termos do art. do Decreto-Lei 1.075/1970, impõe a manifestação prévia do desapropriado acerca do valor oferecido pelo desapropriante. Inconformada, a Norte Energia recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que no caso em questão não se aplicam as disposições do aludido Decreto-Lei, haja vista a inexistência de registro imobiliário em nome dos agravados que habitam no imóvel.

A empresa pondera que a sentença do juízo de primeiro viola a Súmula 652 do STF e a jurisprudência do STF e STJ. Ainda de acordo com a apelante, verifica-se que não há registro imobiliário em nome dos atuais ocupantes do imóvel. Diante disso, requer que a liminar seja concedida de imediato para que possa dar início às obras do Sistema de Esgoto do Município de Altamira naquela área específica, independentemente da avaliação prévia e intimação ou manifestação dos agravados.

Decisão As razões apresentadas pela Norte Energia foram aceitas pelo relator, desembargador federal Mário César Ribeiro. Na decisão, o magistrado explica que o Decreto-Lei 1.075/1970 somente se aplica a desapropriações de prédios residenciais urbanos habitados pelos proprietários ou compromissários compradores. Na espécie, tratando-se de terreno pertencente à pessoa jurídica, e habitado por terceiro, não há como se aplicar o Decreto ao caso em análise, afirmou.

O relator ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confirma a necessidade da condição de proprietário, ou compromissário comprador, com título devidamente registrado, para enquadramento da desapropriação nas disposições do Decreto-Lei 1.075/1970. Isso posto, por tais razões e fundamentos, confirmando a decisão que deferiu a liminar para imissão provisória na posse do imóvel, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Norte Energia S/A, finaliza.

Processo n.º 0067261-60.2013.4.01.0000/PA

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