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18 de Maio de 2024

Turma julga ilegal eliminação de candidato cotista em concurso público

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A 1ª Turma Cível do TJDFT determinou ser ilegal a eliminação, em concurso público, de candidato a vaga reservada para negros e pardos, se comprovada subjetividade injustificável da banca examinadora na avaliação visual.

No caso, participante cotista de concurso público federal foi desclassificado pela banca examinadora, por não apresentar características suficientes de pessoa negra ou parda. Irresignado, o candidato ajuizou ação, para que fosse mantido no processo seletivo como cotista.

Em 1ª Instância, a 4ª Vara Cível de Brasília entendeu ser legítima a exclusão do autor sob o fundamento de que, na entrevista pessoal à qual fora submetido, foram observadas as exigências estabelecidas no edital e na Lei 12.990/2014 – norma que trata da reserva de vagas para candidatos negros em concurso público.

Em grau de recurso, o relator esclareceu que o edital elegeu o fenótipo dos candidatos como critério para o reconhecimento da condição de negro; para tanto, duas etapas foram definidas: a autodeclaração no ato da inscrição, segundo os parâmetros de cor ou raça estabelecidos pelo IBGE; e a heteroidentificação, por meio de avaliação visual pela banca examinadora, para coibir desvios e fraudes. O magistrado ressaltou que a autodeclaração, que viabiliza somente a inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas aos negros e pardos, não é absoluta, uma vez que há autorização legal à instituição de procedimento de averiguação, utilizando-se os parâmetros do IBGE.

O desembargador entendeu legal o critério definido no edital, mas destacou a ocorrência de fato subsequente, qual seja, a admissão do candidato como negro em três certames posteriores organizados pela mesma instituição avaliadora, nos quais o critério de avaliação racial era idêntico ao do processo seletivo impugnado. Ressaltou que a própria instituição examinadora, ao prestar informações sobre a referida contradição, explicou que em uma das entrevistas pessoais o autor se apresentou com cabelo e barba crescidos, o que permitiu avaliá-lo de modo mais meticuloso e, portanto, qualificá-lo como negro. Desta forma, a eliminação por julgamento da banca examinadora deixou de gozar da presunção de legitimidade, na visão do desembargador.

Assim, em razão da incoerência entre os resultados dos concursos realizados pela mesma banca examinadora, o Colegiado considerou admissível a intervenção do Poder Judiciário quando houver provas capazes de elidir a veracidade e legitimidade do ato administrativo da banca do concurso, a fim de evitar injustificável subjetividade na heteroidentificação do candidato, conforme entendimento do Conselho Especial do TJDFT (Acórdão n.1011727, 20160020347039MSG, Relator: JAIR SOARES CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: 40-41) e assegurou o direito do autor de prosseguir no certame, na condição de cotista racial.

Processo: 20160111182725APC

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