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21 de Maio de 2024

UFRGS matriculará aluno em Engenharia Civil mesmo sem conclusão de estágio em curso técnico

Publicado por Espaço Vital
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O TRF da 4ª Região manteve a determinação da primeira instância da Justiça Federal gaúcha de que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul realize a inscrição e a matrícula de Fernando José Spanhol, estudante no curso de Engenharia Civil mesmo que ele não tenha concluído o estágio do curso técnico profissionalizante. O entendimento da corte foi de que “o aluno concluiu o ensino médio integrado ao curso técnico em Agropecuária e que, assim, o estágio pendente não pode impedir o seu ingresso no ensino superior”. A decisão foi proferida de forma unânime pela 4ª Turma, em sessão de julgamento realizada em 13 de fevereiro.

O estudante, residente no município de Protásio Alves (RS), impetrou um mandado de segurança contra ato praticado pelo reitor da UFRGS, buscando obter a concessão de ordem judicial para que fosse realizada a homologação de sua inscrição e matrícula na graduação em Engenharia Civil.

O impetrante alegou que foi aprovado no concurso vestibular de 2018 da instituição, com ingresso para o 2º semestre do mesmo ano. Afirmou que, após enviar os documentos exigidos para a efetivação da matrícula, a documentação foi analisada em 30 de maio pela UFRGS, que não homologou a inscrição mediante a alegação de que “o candidato não comprovou ter concluído o ensino médio”.

O estudante então interpôs recurso administrativo, juntando nova documentação, demonstrando a conclusão, junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), do curso técnico em Agropecuária integrado ao ensino médio. Ele argumentou que o histórico escolar certifica que concluiu o curso em dezembro de 2017, sendo que na data de entrega da documentação estava pendente somente o estágio curricular supervisionado, o qual foi concluído posteriormente.

No entanto, o recurso administrativo foi indeferido pela UFRGS, com o parecer, proferido em 31 de julho, concluindo que o candidato não preencheu os requisitos necessários e não estava apto para ocupar vaga de ensino superior na instituição.

O autor recorreu ao Poder Judiciário contestando a decisão da Reitoria, sustentando que o ato praticado foi ilegal, na medida em que fere a sua liberdade constitucional individual em exercer seu direito líquido, certo e exigível de ser matriculado no curso de Engenharia Civil.

O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, em setembro de 2018, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à UFRGS que promovesse a matrícula do impetrante.

A universidade recorreu da sentença ao TRF-4, cuja 4ª Turma negou provimento por unanimidade à apelação, mantendo a decisão de primeiro grau. O relator, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “quando se trata de curso técnico integrado, em que o estudante realiza simultaneamente o ensino médio e o ensino profissionalizante, a conclusão das disciplinas do primeiro, quando pendente apenas o estágio referente ao último, não pode obstar o início da formação superior”.

O voto ainda ressaltou que os precedentes do tribunal em casos semelhantes demonstram o entendimento pela concessão do ingresso em curso superior aos impetrantes.

O advogado Genézio Rampon atuou em nome do impetrante. (Proc. nº 5044987-97.2018.4.04.7100 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).

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