Um ano e meio de demora para julgar um agravo de instrumento
Cruz Alta, 06 de setembro de 2012.
Ref.: Vagareza catarinense.
Caros amigos do Espaço Vital.
Apenas para ilustrar o absurdo da lentidão do Judiciário brasileiro, trago caso no qual sou advogado da parte autora.
Ingressei com ação de modificação de guarda cumulada com outros pedidos em outubro de 2010 na comarca de Maravilha (SC). O processo tem o número 042.10.002393-4.
Em 29/10/2010 o julgador a quo indeferiu os pedidos efetuados em sede de antecipação de tutela.
Foi interposto agravo de instrumento distribuído em 03/12/10 (agravo nº 20100788507). Tal agravo acabou por perder o objeto pois a ação foi julgada antes do próprio agravo! (sentença em 16/03/2012):
Segue a decisão do agravo, proferida em 13 de junho de 2012. Assim, entre a distribuição do agravo e a decisão que julgou o recurso prejudicado, decorreram um ano e meio.
Agravante : A. D. C.
Advogado : Dr. Gabriel Octacilio Bohn Edler (65.137/RS)
Agravada : K. J. G.
Interessada : M. A. G. C.
Relator: Des. Subst. Gerson Cherem II
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. D. C. contra o decisum proferido pelo juízo da Comarca de Maravilha que, nos autos da ação de modificação de guarda n. 042.10.002393-4 que move em face de K. J. G., indeferiu a antecipação de tutela que visava à inversão da guarda de M. A. G. C. em seu favor ou a exoneração/redução de alimentos em prol da adolescente.
É o relatório.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ é possível verificar que sobreveio sentença de mérito nos autos originários, do que, a tutela antecipada por ela, restou substituída. Essa informação por certo redunda na expunção do interesse recursal (perda do objeto), que se consubstanciava num dos requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, com fulcro no disposto nos arts. 527, I, c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento pois manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Chapecó, 12 de junho de 2012.
Gerson Cherem II, relator.
Alguém consegue explicar o porquê da demora?
Atenciosamente,
Gabriel Edler, advogado (OAB/RS nº 65.137).
ge.advocacia@yahoo.com.br