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7 de Maio de 2024

União deve indenizar proprietário de fazenda localizada no Parque Nacional do Grande Sertão Veredas

Publicado por Âmbito Jurídico
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A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar, por desapropriação indireta, o proprietário de parte da fazenda Mato Grande, localizada no Município de Formoso, no interior de Minas Gerais. A decisão confirma entendimento adotado, em primeira instância, pela Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG.

O autor da ação comprovou ser legítimo proprietário e possuidor da área de 118 hectares afetada pela criação do Parque Nacional do Grande Sertão Veredas, oficializada em abril de 1989 por meio do Decreto Presidencial n.º 97.658/89. Ele buscou a Justiça Federal para pleitear a desapropriação indireta sob o argumento de que, desde a criação da reserva, passou a sofrer restrições em seus direitos de propriedade, tendo ficado impedido de continuar desenvolvendo atividades de exploração, ante o receio de ser acometido por prejuízos.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsável pelo parque, acabou condenado ao pagamento de R$ 70,1 mil reais, acrescidos de juros compensatórios e moratórios, a título de indenização referente ao valor do imóvel e de suas benfeitorias. Insatisfeito, o ICMBio recorreu ao TRF1, pedindo a reforma da sentença ou, caso mantida, a nulidade de um laudo pericial, a redução do valor da indenização e a cobrança de juros. Apenas a questão dos juros, contudo, foi modificada pela 4.ª Turma do Tribunal.

Voto

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Hilton Queiroz reconheceu como legítima a posse do imóvel, com base em registro imobiliário que, sequer, foi questionado pelo ICMBio. Os documentos juntados aos autos são suficientes a demonstrar a legitimidade do titulo e a propriedade do imóvel por parte do apelado, frisou.

O magistrado também afastou o argumento do instituto de que a simples expedição de decreto criando uma unidade de conservação, por si só não constitui esbulho nem importa em missão de posse. Para o relator, a criação do parque e a consequente nomeação de um administrador e de guardas florestais já constitui impedimento para os proprietários exercerem atividades integrais em suas terras, como o desmatamento para plantio.

Além disso, o desembargador federal Hilton Queiroz negou a produção, pleiteada pelo ICMBio, de um novo laudo pericial sobre o imóvel. Por ter sido feita sem a presença de assistentes técnicos das partes, o instituto pediu a nulidade da perícia. Ocorre, no entanto, que o fato ocorreu devido a impossibilidade de conciliar datas com todos os envolvidos, dentro do período estipulado em juízo. De qualquer forma, o relator entendeu legítima a perícia realizada porque o ICMBio não questionou o procedimento no momento adequado nem apontou possíveis prejuízos decorrentes de sua realização sem os assistentes.

Prescrição e juros

Outro ponto rechaçado pelo relator diz respeito à prescrição do pedido. Como a desapropriação indireta ocorreu em 1989 e o caso só foi ajuizado em 2001, o ICMBio alegou prescrição com base no Decreto-Lei 3.365/41. O artigo 10 estipula prazo de cinco anos para as ações de indenização decorrente de desapropriação para utilidade pública. O magistrado, no entanto, destacou não haver legislação específica que trate da prescrição para ajuizamento de ação de desapropriação indireta. Assim, deve ser adotado o prazo previsto no Código Civil para a usucapião, de 20 anos, conforme a Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por último, o relator acatou o pedido do ICMBio, de redução dos juros compensatórios, de 12% para 6% ao ano, no período de junho de 1997 a setembro de 2001, apurados a partir da data da aquisição do imóvel pelo autor. Os juros de mora, também de 6% ao ano, deverão incidir a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deveria ser feito.

Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 4.ª Turma do Tribunal, o imóvel rural deverá ser incorporado ao patrimônio da União.

Processo n.º 0000196-23.2006.4.01.3806

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