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4 de Maio de 2024

Unimed terá de autorizar eletroconvulsoterapia em mulher com esquizofrenia

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos
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Acompanhando voto do relator do processo, desembargador Itamar de Lima (foto), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que a mandou autorizar realização de eletroconvulsoterapia para tratamento de esquizofrenia em 1445381554707.51349 .

Consta dos autos que ela contratou o plano de saúde uniempresarial e recebeu orientação médica para o procedimento, mas a Unimed se negou a realizá-lo, alegando que o contrato restringe a cobertura de eletroconvulsoterapia. Para conseguir o procedimento, Maria Rita ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed, e obteve sucesso.

Contudo, o plano de saúde interpôs recurso, alegando que, embora seja utilizada por clínicas psquiátricas, a eletrovulsoterapia é um tratamento experimental por ondas de choque e pode acarretar danos à saúde.

O desembargador, contudo, observou que, embora o tratamento não esteja no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), a exclusão é abusiva e coloca a paciente em desvantagem. "Sendo o tratamento de eletroconvulsoterapia o indicado para recuperação da paciente, deve ser considerada a preservação da saúde, levando em conta não apenas os termos do contrato, mas também os princípios sociais", frisou ele, ao lembrar que Maria Rita recebeu indicação médica para o procedimento.

Para Itamar, a empresa não pode se negar a custear as despesas, em razão da urgência do tratamento e da gravidade da enfermidade. "Não há motivação legal para alterar a decisão", afirmou. O magistrado citou o artigo 35-C da Lei nº 9656/98 que diz: "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizada em declaração de médico assistente".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Regimental. Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Antecipação de tutela. Verossimilhança da alegação . Tratamento de eletroconvulsoterapia. Prescrição médica. Recusa indevida. Cláusula limitativa do direito do paciente. Nulidade. Decisão mantida. 1. Demonstra-se indevida a recusa do plano de saúde de custear tratamento específico para esquizofrenia, devidamente prescrito pelo médico, sob a alegativa de inexistência de previsão. 2. Revela-se abusiva cláusula contratual que restringe a cobertura do tratamento imprescindível para a melhora da saúde do paciente obstaculizando a expectativa de cura em contrariedade à prescrição médica. 3. Não se verificando no agravo regimental interposto contra decisão do Relator proferida nos termos do artigo 557 do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

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