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22 de Maio de 2024

Universitário: pensão por morte é estendida até os 24 anos

Publicado por COAD
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Por unanimidade, os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS entenderam que deve ser concedida pensão a estudante universitário até que ele complete 24 anos, mesmo sem previsão em lei municipal. Para os magistrados, a prorrogação é cabível porque a educação é um direito fundamental, além de dever do Estado e da família, garantido pela Constituição Federal.

O recurso foi apresentado pelo Ministério Público contra decisão da Juíza da Comarca de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, que condenou o Município de Bossoroca a restabelecer a pensão por morte da mãe do autor a partir da data de cessão dos pagamentos, em fevereiro de 2006. O MP alegou que a Lei Municipal nº 928/91 determina que são beneficiários, na condição de dependente, apenas os filhos menores de 18 anos ou inválidos.

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, apesar de a Lei Municipal de Bossoroca não prever extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os 24 anos, enquanto estudante de ensino superior, outras legislações contêm essa ressalva. Citou, como exemplos, o regime jurídico dos servidores públicos da União (Lei nº 8.112/90), a lei que trata do Imposto de Renda (Lei nº 9.250) e a legislação referente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 7.672/82).

O magistrado salientou que a educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família. Lembrou ainda que é considerado um direito social, elevado ao nível dos direitos fundamentais e relacionado com o princípio da dignidade humana, também segundo a Constituição. Enfatizou que a pensão previdenciária tem o objetivo de suprir a falta do provedor e, portanto, se faz lógico que o sistema ampare o dependente até os 24 anos, proporcionando a oportunidade de que ele conclua sua formação universitária.

Afirmou que, mesmo não havendo, no caso do autor, previsão legal para a prorrogação do benefício a teoria dos direitos fundamentais (...) recomenda a superação do positivismo jurídico para introduzir ou reintroduzir a ideia de JUSTIÇA. Dessa forma, negou o apelo do Ministério Público, sendo acompanhado pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Março Aurélio Heinz.

A decisão é do dia 19/5.

Processo: 70035852730

FONTE: TJ-RS

Nota - Equipe Técnica ADV: O presente tema trás à baila a seguinte questão: É possível a prorrogação da pensão por morte em caso do dependente comprovar sua condição de estudante universitário?

Preliminarmente, é importante ressaltar que a lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que para que haja concessão do benefício, o beneficiário deverá comprovar a situação de dependente, cuja idade limite não poderá ultrapassar os 21 anos.

Assim a despeito, a lei 8.213/99 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social em seu artigo 164º, estabelece a dependência econômica como requisito para que alguém receba um benefício da Previdência Social na qualidade de dependente (presunção Juris tantum), ou seja, o fator preponderante não é a idade ou o grau de parentesco e sim a dependência econômica, razão pela qual a apreciação deste fato é imprescindível para a adequada interpretação do aludido dispositivo legal.

À vista do exposto, independentemente do regime a ser adotado, a presunção é de que, em se tratando de beneficiário estudante universitário, a cessação do benefício só ocorra no momento em que o dependente concluir o curso superior, mesmo que já tenha completado a maioridade.

Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Pensão por Morte Estudante universitário Prorrogação

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