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9 de Maio de 2024

Uso de prova emprestada sem anuência da parte caracteriza cerceamento de defesa

Indeferimento de prova testemunhal com uso de prova emprestada sem anuência das partes caracteriza cerceamento de defesa

Publicado por Diego Carvalho
há 4 anos
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Indeferimento de prova testemunhal com uso de prova emprestada sem anuência das partes caracteriza cerceamento de defesa. Foi o que entendeu a 11ª câmara do TRT da 15ª região, que determinou a baixa dos autos de ação trabalhista à origem para ser permitida a oitiva de testemunha.

A trabalhadora ajuizou a ação contra o escritório de advocacia e uma financeira, pedindo retificação em CTPS, pagamento de horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

Na ação, a reclamante pediu a utilização de duas atas de audiência como prova emprestada, por se tratar de caso idêntico. A parte reclamada não concordou, no entanto, o juízo deferiu o uso da prova emprestado, decisão que foi mantida na sentença.

Uma das reclamadas recorreu, alegando cerceamento de defesa em virtude do uso de prova emprestada sem anuência da parte. Segundo a recorrente, a produção de prova oral era indispensável ao deslinde da causa, pois pretendia comprovar particularidades do caso específico presente, o que não ocorreu com a utilização de fatos de outros casos.

Para o desembargador Luiz Felipe Bruno Lobo, houve error in procedendo no encerramento da instrução probatória sem a realização da prova oral pretendida pela recorrente, "impossibilitando, como de fato impossibilitou, a mais ampla defesa de sua tese, assegurada constitucionalmente", restando incorreta a conclusão de origem.

"Assim, resta flagrante que a negativa foi prejudicial à efetiva entrega da prestação jurisdicional consubstanciada a partir da análise de todo o conjunto probatório que as partes têm direito. Aliás, neste sentido, o Excelso Pretório tem decidido reiteradamente, concluindo pelo cerceamento de defesa quando as partes são obstadas de realizar toda a prova a que tem direito."

O magistrado pontuou que estando o feito submetido ao rito ordinário, é permitido a cada parte ouvir até três testemunhas, fazendo as perguntas que entender necessárias para elucidar a totalidade da matéria em debate.

Assim, votou por acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar nulo o processo a partir do indeferimento do pleito de realização da prova oral. Também determinou a baixa dos autos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual a fim de que se permita a realização da oitiva das testemunhas de ambas as partes e sejam produzidas as provas necessárias à justa solução do litígio.

O voto foi seguido à unanimidade pela 11ª câmara do TRT da 15ª região.

Processo: 0011640-91.2017.5.15.0153

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