jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

Vale-transporte

Publicado por Direito Público
há 13 anos
1
0
0
Salvar

Com o cancelamento recente da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos para a obtenção do vale-transporte. Com isso, os ministros decidiram não conhecer de recurso apresentado pela empresa A&DM Estética e Comércio de Produtos para Beleza, mantendo decisão que a condenou a indenizar um empregado pelo não fornecimento do vale-transporte. Inicialmente, o empregado foi contratado como cabeleireiro autônomo, em março de 2005 - portanto, sem registro em sua carteira de trabalho. Em 2008, como condição para continuar no emprego, a A&DM Estética exigiu a inclusão do seu nome e dos demais empregados autônomos no quadro societário da empresa. Após quatro anos, ele foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso prévio. Valor Econômico

  • Publicações6212
  • Seguidores58
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações53
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vale-transporte/2779859
Fale agora com um advogado online