Válida Lei de Carazinho que dispõe sobre o horário de funcionamento das farmácias
Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nessa segunda-feira (04/11), julgaram constitucional o artigo 107, da Lei Complementar Municipal nº 03/85, de Carazinho, que dispõe sobre o horário de funcionamento das farmácias na cidade.
Caso
A arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial, foi proposta pela 2ª Câmara Cível do TJRS, que está analisando um mandado de segurança proposto por um dono de farmácia contra a Prefeitura.
Conforme o art. 107, parágrafo 5º, Incisos I e II, da referida Lei, as farmácias e drogarias do município podem permanecer abertas de segunda a sábado, no horário das 07h30 às 23h, respeitada a necessidade de estabelecimento de escalas de plantões, a serem realizados por duas farmácias ou drogarias, simultaneamente, de segunda a sábado, das 23h às 07h30min e, aos domingos, e feriados, durante 24 horas, ininterruptamente.
O comerciante que ingressou com processo na Justiça contra a Prefeitura quer abrir o seu estabelecimento nos domingos e feriados, independente da escala de plantões.
Por se tratar de análise de constitucionalidade, a competência para o julgamento é do Órgão Especial do TJRS.
Julgamento
O relator do processo foi o Desembargador Arno Werlang. No voto, o magistrado citou entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal que afirma que a fixação de horário de funcionamento para farmácias e drogarias, bem como o estabelecimento de escalas de plantão para assegurar atendimento ininterrupto à população, são assuntos de interesse local, de competência municipal.
A limitação ao funcionamento dos estabelecimentos em certos dias e horários estabelecidos na lei (e abrangidos pelos plantões) não configura qualquer violação aos princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica, da valorização do trabalho, da livre iniciativa, tampouco da livre concorrência, afirmou o relator.
Com relação à restrição do número de farmácias que podem trabalhar nos plantões, o relator afirma que o texto é legal e cita parte do parecer do Procurador-Geral de Justiça sobre o processo: na medida em que o texto constitucional pátrio reserva aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e, funcionamento do comércio, resguarda-se àqueles a capacidade de ordenar-se de acordo com as suas peculiaridades, as quais somente o Poder Local conseguirá reconhecer e sopesar.
Por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial acompanharam o voto do relator, e declararam a constitucionalidade do art. 107, parágrafo 5º, Incisos I e II, da Lei Complementar nº 03/85, do município de Carazinho.
Arguição de Inconstitucionalidade nº 70048086144