Valor da causa em rescisória, proveito econômico (possibilidade)
Recurso Especial nº 1.811.781/MS. Ação rescisória. Impugnação ao valor da causa. Proveito econômico almejado com a rescisão do acórdão. (...) 4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes. 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefícios. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020. Ministra Nancy Andrighi Relatora.