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5 de Maio de 2024

Veja quais são os seus direitos e deveres ao desistir de consórcio

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Quando uma pessoa entra em um consórcio por impulso, geralmente, sem conhecer como o sistema funciona, ela pode acabar se frustrando com as regras. Por isso, pesquisar sobre o que é consórcio, qual o papel das administradoras e se planejar financeiramente para entrar em um são as respostas para diminuir as chances de se decepcionar.

Mas, o que fazer quando o contrato já foi assinado, você já começou a pagar as parcelas e só depois acabou percebendo que não quer mais ou não conseguirá dar continuidade ao consórcio?

Neste momento, surgem muitos receios e dúvidas como: é possível abandonar o consórcio? Ao desistir e, consequentemente, quebrar o contrato, será necessário pagar alguma multa ou taxa? Quando o dinheiro que já foi investido poderá ser recuperado? Será devolvido o valor integral?

“De acordo com o artigo 53, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, o consorciado não contemplado pode solicitar formalmente o seu afastamento do grupo”, explica o advogado Dori Boucault, especialista em direitos do consumidor. Segundo o advogado Fabricio Posocco, mesmo com a rescisão do contrato, a pessoa tem o direito de receber o dinheiro de volta. A partir desse ponto, duas observações podem ser feitas. A primeira é que o valor que foi pago será devolvido com o desconto da taxa de administração – que é referente aos serviços prestados pela administradora.

A segunda ressalva é acerca do momento de devolução do dinheiro, havendo dois instantes possíveis para a restituição: assim que o contrato for rescindido ou quando o consórcio chegar ao fim. Entretanto, devido às divergências e discussões sobre o tema, Posocco esclarece que o “Superior Tribunal de Justiça adotou que o reembolso desses valores, deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo”, o mesmo período que está previsto no contrato para a entrega do último bem daqueles que continuaram participando do consórcio.

Quanto às taxas e multas, Boucault esclarece que elas podem ser cobradas ou não, de forma que isso depende de cada administradora e do que foi descrito no contrato. Outra ressalva feita pelo advogado é que “quando se trata de imóveis, a correção das parcelas é dada pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), já quando se trata de automóveis, ela é corrigida de acordo com a tabela do fabricante ou da tabela fixa”, assim, se no contrato está determinado que em casos de abandono do consórcio taxas e multas serão cobradas, essas também podem variar de acordo com os índices do período.

Parcelas atrasadas

Em casos de atraso no pagamento “é cobrado juros em cima do valor do atraso”, avalia Dori Boucault. Porém, o advogado dá um alerta: os juros não podem passar de 2%. Boucalt pontua também que a parcela atrasada precisa ser paga antes da segunda vencer.

Esta matéria foi publicada na revista Saiba Tudo Especial Consórcio. Imagem Pressfoto Freepik.

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