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16 de Junho de 2024

Venda com reserva de domínio mantém responsabilidade de concessionária pelo IPVA

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A Advocacia-Geral do Estado (AGE) conseguiu, junto ao Tribunal de Justiça de Minas (TJMG), a manutenção de concessionária de veículo no polo passivo de execução fiscal, ajuizada para a cobrança de IPVA de um carro vendido com reserva de domínio.

A decisão negou provimento a recurso de apelação nº 0067817-61.2012.8.13.0701 interposto pela concessionária que buscava sua exclusão da execução, sob o argumento de que a propriedade do veículo foi transferida por simples tradição, desse modo a responsabilidade pelo tributo seria da compradora.

Na defesa do Estado, a Advocacia-Geral do Estado (AGE), representada pelo Procurador Rogério Antonio Bernachi, expôs que, no contrato gravado com cláusula de reserva de domínio, a propriedade é do vendedor até a quitação integral do bem, conforme prescreve os artigos 521 a 524 do Código Civil. Assim, a concessionária é o contribuinte do IPVA já que é o proprietário de veículo automotor.

Concordando com a defesa da AGE, o relator, Desembargador Armando Freire, declarou: “(...), dúvidas inexistem de que seja da apelante a responsabilidade tributária referente ao IPVA relativo aos exercícios de 2006 a 2007, conforme artigo 4º da Lei nº 14.937/2003, segundo o qual o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor, já que a legislação tributária não permite acordos ou convenções particulares determinando o responsável pelo pagamento do tributo.”

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