jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Vendedor receberá em dobro pagamento de férias supostamente concedidas no fim de ano e no Carnaval

há 7 anos
7
0
2
Salvar

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda, a pagar férias em dobro para um vendedor.

A Justiça não admitiu o recesso de fim de ano e o Carnaval como férias concedidas pela empresa, porque não houve comprovação de pagamento e o período de descanso foi inferior a 30 dias.

O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval.

Segundo ele, a empregadora, mesmo sem quitar as verbas trabalhistas relacionadas ao descanso, o obrigava a assinar os recibos sob a ameaça de demissão.

A Acripel negou as irregularidades e sustentou que o empregado sempre recebeu regularmente as férias, tendo sempre desfrutado do seu efetivo gozo.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), no entanto, entendeu que o recesso não poderia ser considerado como férias, pois a soma dos períodos de folga não ultrapassou 20 dias, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, daCLT.

Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias, afirmou a sentença.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a Acripel alegou que o juízo de primeiro grau não observou corretamente as provas produzidas nos autos, de modo que todas as testemunhas apresentadas em juízo confirmaram a existência de um recesso ao fim do ano e durante o Carnaval.

O Regional, porém, manteve a sentença, ao ressaltar que a empresa não comprovou o pagamento do terço de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, daConstituição Federal.

A distribuidora recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, negou conhecimento ao recurso de revista.

O recurso não está fundamentado, a teor do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial, disse.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

  • Sobre o autorAdvogado e consultor jurídico
  • Publicações379
  • Seguidores-4
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1214
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vendedor-recebera-em-dobro-pagamento-de-ferias-supostamente-concedidas-no-fim-de-ano-e-no-carnaval/413547711
Fale agora com um advogado online