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6 de Maio de 2024

Vício em declaração de vontade anula registro de paternidade, diz TJ-RJ

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"Diante dos princípios constitucionais da verdade real e da dignidade da pessoa humana, a insegurança nas relações de parentesco deve ceder diante do dano decorrente da permanência de registro meramente formal". O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu não reformar a anulação de registro de paternidade.

Após assumir a paternidade do filho de uma mulher, o autor da ação ficou sabendo que não fora parceiro exclusivo dela durante o breve período em que se relacionaram. Duvidando da paternidade, resolveu fazer teste de DNA. Ficou comprovado que ele não era o pai. Houve, assim, o vício na declaração de vontade.

A desembargadora Claudia Telles, relatora do caso, asseverou que, “diante do resultado incontestável do exame genético, não se pode pretender impor ao apelado o dever de assistir pessoa reconhecidamente destituída da condição de filho, retirando-lhe o direito de negar a paternidade”.

Por não haver indícios de convivência entre as partes, ela afastou a alegação de paternidade sócio afetiva. A desembargadora entendeu que, “nesse contexto, imperioso concluir que o ato de reconhecimento de paternidade em questão é passível de anulação por vício de consentimento".

Segundo ela,"certo é que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que representa flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana". Para a desembargadora,"ao se admitir a permanência do vínculo, conforme pretendido pelo recorrente, estar-se-ia, de forma transversa violando igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, retirando-lhe a oportunidade de perseguir sua origem biológica, direito igualmente assegurado pela Constituição da República".

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