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22 de Maio de 2024

Vigilante preso e condenado por culpa do empregador receberá indenização por danos morais e materiais

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O caso ocorreu no interior do Estado de Goiás, quando o trabalhador, empregado de uma empresa de segurança, juntamente com outros colegas, fazia a escolta armada dos caminhões de uma grande empresa fabricante de cigarros, com quem a sua empregadora mantinha contrato. Ao serem abordados pela Polícia Rodoviária Federal, foram presos em flagrante delito, sob a acusação de portarem arma de fogo, sem registro e autorização. O reclamante permaneceu preso por dez dias na cadeia pública da cidade e está respondendo a processo criminal, cuja sentença em 1ª instância já o condenou a reclusão de dois anos e dez dias e multa. Mesmo após a apelação, a pena foi mantida e o processo está agora em fase de Recurso Especial.

O trabalhador, sentindo-se lesado moral e materialmente e entendendo ser a ex-empregadora responsável por todo o ocorrido, buscou a reparação de seus direitos na Justiça do Trabalho. A decisão de 1º Grau condenou a empresa de vigilância e a fabricante de cigarros, esta de forma subsidiária, a pagarem ao trabalhador indenização por danos morais e materiais, com o que não concordaram as reclamadas. O empregado também apresentou recurso, pedindo o aumento das indenizações. Analisando os recursos, a 7ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão parcial ao reclamante e negou provimento aos recursos das empresas.

A empregadora defendeu-se, afirmando que, assim que tomou conhecimento do fato, tomou todas as previdências cabíveis, inclusive, contratando o melhor criminalista da região. Sustentou, ainda, que as autoridades policiais agiram com abuso de poder e desconhecimento da legislação aplicável à hipótese. Mas foi exatamente com base na lei que a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima constatou que a empresa teve culpa pela prisão do trabalhador, bem como pela ação penal que ele vem respondendo.

Isso porque a Portaria nº 387/2006 do Departamento da Policia Federal estabelece que a Carteira Nacional de Vigilante (CNV) é de uso obrigatório do vigilante quando em efetivo serviço e somente será expedida se o profissional estiver vinculado à empresa especializada e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem. A Portaria determina, ainda, que a CNV deverá ser requerida pela empresa contratante até 30 dias após a contratação do vigilante. O empregado foi admitido com a CNV vencida e mesmo assim foi escalado para realizar escolta armada.

Conforme observou a relatora, a Portaria deixa claro que a responsabilidade de renovação da Carteira Nacional de Vigilante é da empregadora. Uma das testemunhas ouvidas, também vigilante, afirmou que havia empregados na empresa, exercendo a função de vigilante, com registro vencido, outros sem registro e alguns sequer participaram de curso de escolta.

Para a juíza convocada, a empregadora foi negligente ao contratar o trabalhador sem a CNV atualizada e deixar de providenciar a renovação do documento, impondo ao empregado exercer a função sem habilitação, o que o levou à prisão e a responder por processo criminal. "Não cabe discutir se teria ou não a autoridade policial agido em abuso de poder, o que é irrelevante, porquanto a conduta ilícita da empresa é inquestionável" , destacou, considerando presentes no caso os requisitos legais para impor à empresa o dever de indenizar.

Com esses fundamentos, a juíza convocada manteve a indenização por danos materiais no valor de R$15.000,00, considerando os gastos que o reclamante terá com advogado para acompanhar o processo até o final, além das despesas com psicoterapia, conforme indicado pelo perito de confiança do Juízo. Com relação aos danos morais, a magistrada modificou a sentença para aumentar o valor de R$15.000,00 para R$35.000,00. Embora a empresa fabricante de cigarros tenha discordado de sua condenação subsidiária, argumentando, basicamente, que não era a empregadora do reclamante e que apenas mantinha contratação de prestação de serviços com a empresa de escolta, a decisão de 1º Grau também foi mantida nessa parte, pois a fabricante de cigarros beneficiou-se da mão de obra do trabalhador.

( 0000878-49.2010.5.03.0103 ED )

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