Vigilantes não têm direito ao adicional de periculosidade por falta de regulamentação normativa
O juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara de Brasília/DF, julgou improcedentes os pedidos contidos na ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (SAEP-DF) contra a Universidade Católica de Brasília (UCB), na qual a entidade de classe requereu o pagamento de adicional de periculosidade de 30% a todos vigilantes integrantes dos quadros funcionais da UCB, com base no artigo 193, inciso II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012.
O magistrado fundamentou que o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que todas as atividades e operações perigosas, incluindo as de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, devem ser regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que ainda não ocorreu até o presente momento. O tema está em fase de consulta pública perante o Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 367/2013), para cumprimento do determinado no artigo 196 da CLT, que neste caso, continua em vigor.
Com este entendimento e citando precedente jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, restou indeferido o pedido do adicional de periculosidade.
Processo: 0000932-21.2013.5.10.0004
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