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3 de Maio de 2024

Violência Contra a Mulher

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O STJ estabeleceu, através do REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983), que:

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Desta forma, fica claro que o dano moral sofrido pela ofendida, dentro do âmbito doméstico e familiar é caracterizado pela afronta a dignidade da pessoa homana e direitos da personalidade como a hora e imagem, por exemplo.

Faça valer seus direitos!!

  • Sobre o autorAtuante em direito Civil, Trabalhista e Médico e da Saúde.
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