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5 de Maio de 2024

Visão holística da Presunção de Inocência.

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Muito se discute sobre a presunção de inocência constitucional, que exige informações a respeito, com o fito de pacificar o entendimento sobre o assunto.

Segundo o significado da palavra presunção, um substantivo feminino, é o ato de se presumir; é um julgamento baseado em indícios, aparências; suposição que se tem por verdadeira.

Logo, a Constituição garante a “presunção”, enquanto ela existe no mundo jurídico. Se o Poder Judiciário não comete erro, nem ilegalidade, nem abuso de poder na instrução e nos julgamentos em 1ª e 2ª Instâncias, e, conclui comprovadamente que NÃO HÁ INOCÊNCIA, respeitando o princípio do devido processo legal, então, não existe nenhuma "PRESUNÇÃO" de inocência. Não existir INOCÊNCIA, é o mesmo que o NADA jurídico. Nenhuma lei pode garantir o NADA. Por outro lado, o que existe é a "CERTEZA" de culpabilidade.

Daí, não se pode dizer que há presunção de inocência, não transitada em julgado, tão-somente, em sentido formal, como infelizmente é o formalismo exagerado tão defendido por alguns operadores do direito, e cujo defeito é tão grave, e tão cometido nos julgados dos Tribunais, que se apegam em formalidades absurdas, em detrimento da ESSÊNCIA do direito e da justiça!

Quando os atos ilícitos são cominados na função de agente público, a responsabilidade é objetiva, o que independe de dolo ou culpa.

E, quando há ilegalidade ou abuso na coisa julgada, esta coisa é ilícita, provocando o direito contra ela, fundando-se em matérias de direito, que podem ser revistas e julgadas pelos Tribunais Superiores!!!!!

No caso de HC indeferido e estacionado nas instâncias inferiores, pode-se interpor Medida Cautelar no STJ e STF, contra tais instâncias!!

Destarte, não há de se falar que uma ordem de prisão em segunda instância é um ato inconstitucional! Se houver algo errado no processo, os tribunais superiores podem e devem corrigir!

A Ciência do Direito não se resume à aplicação do que a lei prescreve. Ela vai muito além disso. É necessário conhecer como nasce uma regra jurídica, especialmente, quanto à validade dos atos jurídicos, o que exige muito conhecimento, nos mesmos moldes das ciências lógicas e razoáveis.

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