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29 de Abril de 2024

Vitima de acidente com ônibus urbano será indenizada

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Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por M.J. de A. contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente seu pedido de indenização em desfavor de uma empresa de transporte urbano.

Conforme os autos, a vitima ficou internada durante quatro dias em um hospital em virtude de um acidente ocorrido em 20 de outubro de 2000. O réu alegou que a culpa foi exclusiva da vitima que se assustou com um cachorro latindo na rua, por isso teria “trombado” no ônibus.

O julgador de 1º grau por ocasião do sentenciamento diligenciou até o local dos fatos e, certificando-se da existência de um cão "barulhento e bravio", chegou à conclusão que teria sido o causador indireto dos danos.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que “não ficou comprovado no processo se o acidente se deu dessa forma, pois como já dito alhures, não se sabe se o animal existia na data do acidente ou mesmo se existisse, não ficou demonstrado se foi em razão disso que tenha ocasionado o atropelamento”.

O relator reformou totalmente a sentença, tendo em vista que o réu não comprovou se o cachorro estava no local dos fatos ou não na ocorrência do acidente.

Para o desembargador, não houve danos materiais, por não terem sido comprovados os gastos com despesas médicas e remédios. Quanto aos danos morais, o relator entende que se encontram presentes, pelo dissabor, aborrecimento ou mágoa que a apelante sofreu em decorrência do acidente, fixando em R$ 30.000,00 a indenização a título de danos morais e ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.

Processo nº 0053268-54.2003.8.12.0001

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