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2 de Maio de 2024

Vítima de estelionato que inscrita em cadastro de inadimplentes receberá danos morais

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Autor da ação sofreu 14 inscrições indevidas solicitadas pela CEF junto ao SERASA e ao Banco Central do Brasil

Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por dano moral a pessoa que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e de cheque sem fundos do Banco Central.

O autor da ação requereu em primeiro grau a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, a fim de ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes. Conseguiu no juízo de origem o atendimento parcial de sua pretensão, com a condenação da CEF a excluir seu nome do referido cadastro, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00.

O banco apelou, sustentando que não há dano moral a ser indenizado. O autor também recorreu, requerendo o pagamento de indenização no montante de R$ 100.000,00, já que sofreu quatorze inscrições indevidas solicitadas pela CEF junto ao cadastro de proteção ao crédito e do Cadastro de Cheque sem Fundos do Banco Central do Brasil, estando configurado o dano moral.

Ao analisar o caso, o tribunal explica que, na etapa da contestação da ação, o próprio banco assumiu que os documentos do autor forma utilizados de forma indevida. Diz a decisão que de fato houve abertura de conta corrente e Contrato de Adesão a produtos e serviços junto a CEF, sendo que tais contratos foram pactuados por um estelionatário que apresentou documentos fidedignos, aptos a induzir os funcionários do banco, apesar dos cuidados por eles tomados, tendo-se realizado as pesquisas devidas.

Assim, diante da confissão da empresa ré, fica evidente que a CEF efetivamente remeteu o CPF do autor para o SERASA de forma indevida, pois os seus documentos foram instrumento para a realização da fraude.

A jurisprudência do STJ entende que o simples fato da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável.

Já o montante da indenização, deve estar baseado no princípio da razoabilidade, dentro da faixa de valores admitida na jurisprudência em hipóteses semelhantes. Dessa forma, o TRF3 fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, uma vez que os prejuízos sofridos pelo autor não são causaram uma dor a justificar a quantia pleiteada pelo autor.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2009.03.61.10.008301-1/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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