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7 de Maio de 2024

Você possui uma dívida mas o credor se recusa a receber? Saiba como proceder:

Ação de consignação em pagamento

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Para que consiga extinguir uma obrigação, é possível ajuizar a ação de consignação em pagamento, ou seja, uma forma especial de pagamento.

Tal procedimento torna-se necessário quando a efetivação do pagamento depende da cooperação do credor. Contudo, há casos em que se recusa, por motivos ilegítimos, a aceitar e outorgar a quitação, inviabilizando o devedor de honrar com sua obrigação e desonerar-se, afastando os efeitos da mora.

E se há dúvidas de quem seria o real credor?

Ainda, caberá a consignação pela fundada dúvida sobre quem deva receber o pagamento, pois há mais de uma pessoa solicitando-o, ou a situação torna-se duvidosa.

Em tais ocasiões, para que evite efetuar o pagamento à pessoa errada e consiga desonerar-se da obrigação, deverá efetuar o depósito judicialmente ou em estabelecimento bancário acerca do valor devido.

Assim rege o artigo 335 do Código Civil:

Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
Nota: trata-se de modalidade comum que, em regra, o intuito da recusa se dá por insuficiência do valor ofertado.
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (quérable)
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Portanto, se o devedor possui a vontade de extinguir a sua obrigação em função da dívida e a impossibilidade de fazê-lo, justifica-se a consignação.

Todavia, o rol do art. 335, CC, não é taxativo, abarcando outras hipóteses de consignação englobadas em lei especial, a saber:

Lei n. 492/37
Art. 19. É a cédula rural pignoratícia a resgatável a qualquer tempo, desde que se efetue o pagamento de sua importância, mais os juros devidos até ao dia da liquidação; e em caso de recusa por parte do endossatário constante do registro, pode o devedor fazer a consignação judicial da importância total da dívida capital e juros até ao dia do depósito, citado aquele e notificado o oficial do registo imobiliário competente para o cancelamento da transcrição e anotação no verso da folha do talão arquivando a respectiva contra fé, de que constará o teor do têrmo de depósito.
Parágrafo único. A consignação judicial libera os bens ou animais empenhados, subrogando-se o vínculo real pignoratício quantia depositada.

E como consiste o pagamento por consignação?

Consiste no depósito extrajudicial ou judicialmente da coisa ou do dinheiro, objetos da obrigação, bem como na citação do credor para vir recebê-lo.

Nota-se que não há limitação às obrigações em dinheiro, abrangendo, inclusive, a entrega da coisa determinada, móvel ou imóvel. Exemplo: chaves de imóvel dado em locação, nas situações em que o locador se nega a recebê-las de volta por motivo ilegítimo.

Importante esclarecer que a recusa deve ser injusta, caso contrário, não terá êxito aquele que ajuizar a consignação.


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