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5 de Maio de 2024

Você sabia que o trabalhador que testar positivo para o Covid-19 pode ter direto a Auxílio-doença ou Auxílio-acidente?

Publicado por Felipe Oliveira
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Em meio à crise de saúde global decorrente do Covid-19, muitos têm surgido, principalmente em relação aos trabalhadores.

Ocorre que, apesar da pandemia, muitos profissionais não conseguem realizar suas tarefas pelo home office e precisam trabalhar presencialmente, o que aumenta o risco de contágio.

Nesse sentido, o trabalhador que testar positivo para o Covid-19, poderá ter direito ao auxílio por incapacidade laborativa temporária (antigo auxílio-doença) ou auxílio-acidente, sendo necessário comprovar, a partir de documentação médica, que deu positivo para o vírus e o tempo necessário que deverá ser afastado. Apesar semelhança entre os nomes, esses benefícios apresentam grandes diferenças.

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício destinado às pessoas que ficarem inaptas de exercer suas atividades laborais por mais de 15 dias, em virtude de doenças, acidente do trabalho ou de qualquer natureza.

Para ter direito ao benefício, é necessário cumprir três requisitos:

- Estar temporariamente incapacitado para o trabalho;

- Qualidade de Segurado;

- Carência de no mínimo 12 contribuições mensais a Previdência Social.

Pelo contrário, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, sendo concedido quando o segurado sofrer algum acidente ou for acometido por doença ocupacional, de modo que não se recupere totalmente e fique com sequelas permanentes.

Para ter direito ao benefício, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

- ter sofrido acidente ou ser acometido por doença ocupacional

- estar na qualidade de segurado na época do acidente;

- ter redução parcial da capacidade de trabalho.

No caso do profissional acometido pelo coronavírus, o benefício mais viável é o auxílio por incapacidade laborativa temporária.

Contudo, em casos mais graves, em que o Covid-19 causar danos permanentes, é possível solicitar auxílio acidente, sendo ainda possível obter pensão por morte quando o segurado vier a óbito em decorrência da infecção.

É relevante mencionar ainda que, nos casos de dano permanente ou morte, será possível requer indenização.

Além disso, se porventura o segurado que falecer por conta do vírus não for aposentado, o cálculo da pensão por morte seguirá o critério da aposentadoria por incapacidade permanente. Mas lembre-se, é necessário comprovar que o fato gerar do óbito foi decorrente da exposição pela atividade ocupacional.






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