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3 de Maio de 2024

Volume dos sinos de igreja católica no DF deve ser reduzido

Decisão do TJDFT determina a redução do volume dos sinos de igreja católica a 50dB por reclamação de morador vizinho.

Publicado por Victor Reis
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Decisão proferida pela 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de morador para determinar a limitação do volume dos sinos tocados pela Igreja São Pedro de Alcântara, localizada em bairro nobre de Brasília, a fim de assegurar a aplicabilidade concomitante dos direitos ao sossego e à liberdade de culto. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação em desfavor da Mitra Arquidiocesana de Brasília, afirmando ser vizinho da Igreja São Pedro de Alcântara há mais de 30 anos e que, há mais de um ano, foi instalado um maquinário de som e movimentação dos quatro sinos existentes. Desde então, alega experimentar grande incômodo, eis que os sinos são tocados diariamente, durante quatro a cinco minutos por vez, quatro ou cinco vezes ao dia, a depender de se tratar de dia de semana ou final de semana. Relata que as badaladas o têm impedido de realizar atividades rotineiras, tal como leitura, trabalho e descanso, causando irritação, nervosismo, cansaço e outros problemas de saúde.

Em sua defesa, a igreja afirmou, em síntese, que não se encontra localizada em área estritamente residencial; que o sino toca diariamente, fora dos horários de repouso ou descanso, desde 1977, não sendo possível aumentar ou diminuir seu volume; que em 1996 foram instalados novos sinos, cujos motores propulsores foram substituídos em 2009, sem aumento sonoro; que, ao receber correspondência de um dos autores, prontamente diminuiu o tempo de funcionamento do motor, o que resultou em redução da duração das badaladas para cerca de dois minutos; que a demanda proposta pelo autor fere o direito constitucional à liberdade de culto; e que o sino faz parte do ritual católico e o horário de toque segue as horas canônicas do Ofício Divino. Por fim, sustenta, ainda, que a Lei Distrital 4.523/10 excluiu o toque dos sinos ou instrumentos a ele equiparados do rol de instrumentos causadores de poluição sonora.

Em 1ª Instância, o juiz originário julgou improcedente o pedido do autor, por entender que a liberdade religiosa não deve ceder ao silêncio almejado pelo requerente e por não constatar, no caso, qualquer abuso de direito.

Em sede revisional, no entanto, o relator ressaltou, inicialmente, que o Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 10 da Lei Distrital 4.092/2008, que excluiu do limite máximo a emissão de sons e ruídos produzidos por sinos de igrejas ou templos, utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa.

Verificado, então, que o caso em tela tratava-se de concorrência de interesses tutelados constitucionalmente e a fim de assegurar a convivência harmônica entre ambos, evitando o sacrifício total de um em benefício do outro, os julgadores decidiram por condenar a ré a diminuir o badalar dos sinos da igreja ao nível de intensidade sonora estabelecido pelas normas de controle de ruídos, qual seja, 50 decibéis - nível de intensidade sonora que a Organização Mundial de Saúde considera aceitável para não provocar danos às pessoas. Assim, concedeu-se ao autor o direito de exigir do vizinho a correta utilização de sua propriedade, bem como à ré o direito de utilizar os ritos e cerimoniais que integram a doutrina de sua religião.

Processo: APC 2010 01 1 066975-0


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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