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17 de Maio de 2024

Voto da ministra Rosa Weber para modulação dos efeitos na revisão da vida toda. Entenda.

Ministra adiantou o voto em razão da proximidade de sua aposentadoria

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Resumo da notícia

Revisão da vida toda segue suspensa em razão do pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Rosa Weber adiantou seu voto acompanhando em parte o Relator Alexandre de Moraes. Compare o que o INSS pediu e os votos dos 2 ministros.



INSS pediu modulação nos seguintes termos:

Modular os efeitos do acórdão embargado, de forma que ele se aplique apenas para o futuro, excluindo-se expressamente a possibilidade de:
a) revisão de benefícios previdenciários já extintos;
b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e
c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF)

Voto do Ministro Alexandre de Moraes:

(...) Por todo exposto, acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1102, modulação dos efeitos da decisão para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102:
(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos;
(b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022).


Voto da Ministra Rosa Weber:

Voto, nesta modulação, para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102 a possibilidade de:
( i ) revisão dos benefícios previdenciários já extintos;
( ii ) ajuizamento de ação rescisória com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019 ;
( iii ) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019 , ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019 .

Leia mais sobre o voto da Ministra para entender os pontos destacados acima:

(...) Quanto ao item a do pedido de modulação, entendo deva ser acolhido, pelo que acompanho no tópico o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Isso porque, de fato, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, preponderava na jurisprudência dos Tribunais - à exceção desta Suprema Corte que nunca havia apreciado esse tema específico sob o enfoque em análise -, entendimento que placitava a conduta do INSS. Assim, no que diz com os benefícios previdenciários já extintos, modulo os efeitos do acórdão embargado atribuindo-lhe efeitos ex nunc

Quanto ao item b do pedido de modulação, tenho parcial divergência em relação ao voto do Ministro Alexandre de Moraes.

(...) Entendo, diante desse contexto jurisprudencial, prudente sim modular os efeitos do acórdão embargado, como o faz o Relator, pois, como visto, anteriormente os Tribunais pátrios ratificavam a posição do INSS, sendo certo que transitaram em julgado decisões com esse entendimento proferidas em inúmeros casos submetidos ao Poder Judiciário. Adoto, no entanto, marco temporal diverso do apresentado pelo Ministro Alexandre de Moraes . (...)

Nesse contexto, entendo, com a devida vênia, que, a partir do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, não mais subsistia justa expectativa para a autarquia federal. A jurisprudência já havia sido alterada pelo STJ, de modo que a conduta a ser adotada pelo INSS deveria se pautar pelo entendimento daquela Alta Corte judiciária, notadamente em razão dos efeitos que emanam do pronunciamento exarado sob o rito dos recursos especiais repetitivos . (...) Desse modo, tenho para mim que a modulação de efeitos deve operar com marco ligeiramente distinto, qual seja, a contar da data da publicação do acórdão perante o Superior Tribunal de Justiça (17.12.2019). Nessa linha, inviável o ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição das decisões judiciais que transitaram em julgado até referida data, 17.12.2019, ante a necessidade de preservar as situações jurídicas consolidadas até o julgamento do STJ

Em relação ao item c do pedido de modulação (...) Nada obstante, dada a alteração jurisprudencial ocorrida no âmbito do STJ, a partir do julgamento do recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, entendo, por razões de segurança jurídica, necessário proceder à modulação de efeitos, de modo a impedir a cobrança da diferença de valores anteriores à data de publicação do acórdão do STJ (17.12.2019).

A Revisão segue aguardando a devolução ao plenário para apresentação do voto dos demais ministros. Enquanto isso, Judiciário mantém suspensão das ações.


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