Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0564 em 22/04/2020 • TJSP · Comarca · Foro de São Bernardo do Campo, SP
JANDERHENRIQUE M. BATISTA... HenriqueMachadoBatista , conforme descrito acima. 3... 79.630,37 (setenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e sete centavos), e o montante de R$ 15.854,34 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para Jander Henrique Machado
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.13.0144 em 05/10/2023 • TJMG · Comarca · Carmo do Rio Claro, MG
Jander Henrique MachadoBatista, OAB/MG nº 168.876 - Banco Bradesco, Agência nº 2529-1, Conta corrente nº 0501849-8, CPF: . 3) Caso os dados informados pela parte Autora para depósito contenham erro, a... Pela Parte Autora: Assinado de forma digital por MACHADOBATISTA: Dados: 2023.10.04 11:14:22 BATISTA: -03'00' CPF: Pelo Réu: MARIA ODETTE G. H. LACERDA
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.13.0144 em 06/09/2023 • TJMG · Comarca · Carmo do Rio Claro, MG
O valor total de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) será quitado via depósito na CONTA CORRENTE do patrono da parte autora, JANDER HENRIQUE MACHADOBATISTA, CPF , no BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 2529-... Assinado de forma digital por MACHADOBATISTA: BATISTA: Dados: 2023.09.06 10:24:30 -03'00' ______________________________________________ ______________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0144.18.006549-8/001 - COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - APELANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): JANDER HENRIQUE MACHADOBATISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso... Juiz de Direito Ademir Bernardes de Araújo Filho, da Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JANDER HENRIQUE MACHADOBATISTA, julgou o pedido inicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não houve omissão no tocante aos argumentos de que as falhas foram sanadas ou seriam formais, uma vez que foi aplicado o verbete sumular 24 desta Corte. 2. A alegada ausência de apreciação do argumento alusivo à preclusão foi enfrentada nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "'oportunizada, previamente, a juntada de documentos pelo Juízo Eleitoral e não praticado o ato, ou praticado de maneira a não sanar as irregularidades, opera-se a preclusão, não se revelando possível fazê-lo em sede recursal' ( AgR-AgR-REspe nº 713-80/MG , rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.8.2014 e AgR-REspe nº 1-95/RN , rel. Min. Henrique Neves, DJe de 12.5.2014)" (AgR-REspe XXXXX-63, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.6.2018). 3. Quanto à alegação de que houve omissão na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como do disposto no art. 30 , II , da Lei 9.504 /97, a matéria foi enfrentada com base nas premissas constantes do acórdão regional que considerou se tratar de recurso que não transitou em conta de campanha e comprometeu a transparência e a lisura das contas, dificultando o efetivo controle da Justiça Eleitoral, circunstâncias que obstam a incidências de tais princípios. 4. Os embargantes, sem demonstrar a existência de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral , c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil , pretendem a reforma do julgado, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0144.18.005447-6/002 - COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - AGRAVANTE (S): JANDER HENRIQUE MACHADOBATISTA - AGRAVADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de Agravo Interno interposto por JANDER HENRIQUE MACHADOBATISTA (Artigo 1.021 , do CPC c/c artigo 382, § 2º, do RITJMG), visando a reforma da decisão deste Relator que declarou, de ofício, a