TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145040332
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA DE TELEFONIA. OPERADOR DE DG. 1. Direito reconhecido com fundamento no Decreto 93.412 /86 e na OJ 324 da SDI 1 do TST, em virtude da exposição à situação de risco proveniente de trabalhos e operações em sistema elétrico de potência, ao envolver a execução de serviços diretamente no equipamento "carrier". 2. Entendimento de que não há restrição do direito ao adicional de periculosidade apenas aos trabalhadores do setor de energia elétrica, sendo a parcela devida a todos aqueles que trabalham no setor de energia elétrica de qualquer empresa, desde que lidem com eletricidade, em condições de risco, ainda que empregado de empresa de telefonia. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A. SUCESSÃO PROCESSUAL DE EMPREGADORES. LEGITIMIDADE RECURSAL. Havendo sucessão de empregadores, o sucessor responde diretamente pelas obrigações assumidas ou advindas de processos trabalhistas relativas à empresa sucedida, defendendo processualmente, por conseguinte, direito próprio, o que a torna legítima para configurar no polo passivo da demanda, em substituição à ré precedente, independentemente da concordância da parte contrária.