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Diários Oficiais que citam Estado Ceara

  • TCE-CE 10/05/2024 - Pág. 7 - Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 09/05/2024 • Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2024... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2024... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2024

  • TCE-CE 10/05/2024 - Pág. 8 - Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 09/05/2024 • Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2024... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2024

  • TCE-CE 09/05/2024 - Pág. 15 - Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 08/05/2024 • Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2024... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2024... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2024

Peças Processuais que citam Estado Ceara

Jurisprudência que cita Estado Ceara

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20178060115 Limoeiro do Norte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTO ALIMENTAR A MENOR ACOMETIDA DE RETARDO NEUROPSICOMOTOR DE CARÁTER PROGRESSIVO ASSOCIADO A CRISES CONVULSIVAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MEDICAMENTOS INTEGRANTES DO COMPONENTE BÁSICO (CBAF) E DO GRUPO 2 DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE ESTADUAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMAS 793 E 1234 DO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA EM RELAÇÃO A ESSA INCLUSÃO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. DIAGNÓSTICO DE LIPOFUSCINOSE CEROÍDE TIPO 5. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS DE INSUMOS POSTERIORMENTE PRESCRITOS. EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. OBRIGAÇÃO INICIALMENTE ATRIBUÍDA AO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ENTE PÚBLICO COMPETENTE APÓS A INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO. DIREITO DE REGRESSO DE QUEM SUPORTOU INDEVIDAMENTE O ÔNUS. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO LEVANTADAS NO RECURSO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, desconstituindo, de ofício a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de outubro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20208060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. LIMITAÇÃO A 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO (TEMAS XXXXX/STF, 905/STJ E EC113/2021). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais condenando o Estado do Ceará no pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de reparação de danos morais, e em pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, para cada autor, desde a data da morte do preso/pai dos Promoventes, até a data em que completem 21 (vinte e um) anos, ou até que (autores/filhos) venham a óbito. Em suas razões de apelo, alega a ausência dos requisitos necessários à condenação em reparação de danos, bem como pugna pela redução do valor da indenização dos danos morais e a retirada do pensionamento, uma vez que os autores não demonstraram a sua dependência em relação ao falecido detento. 02. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pelas vítimas, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 03. Firme a posição adotada no STJ de que em se tratando de famílias de baixa renda, a dependência econômica é presumida quando se tratar de pais, filhos menores e companheira do extinto. Demonstrado nos autos que à época do falecimento do detento, os autores/apelados eram menores de idade, o que faz presumir sua dependência econômica. 04. Constatada a dependência econômica, ainda que presumida, os autores têm direito à percepção da indenização por dano material por meio de pensão alimentícia mensal, devida a cada um dos autores até que os mesmos atinjam a sua independência. No que se refere ao quantum fixado a título de pensão alimentícia, como não se tem prova dos rendimentos mensais do falecido, adota-se como parâmetro o valor do salário-mínimo nacional (Súmula 490 , STF), devendo ela ser fixada no valor equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, dividido igualitariamente entre os requerentes, mas até que eles atinjam até os 21 (vinte e um) anos de idade, posto não poder ser prejudicada a situação do Estado do Ceará em seu recurso de apelação (non reformatio in pejus). 05. Quanto à fixação do quantum da indenização a título de danos morais, a lei não define valores para tal delimitação, devendo o magistrado apreciar as particularidades de cada caso, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, a condição econômica das partes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade. Em análise ao caso e aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares, vê-se que o montante encontrado pelo magistrado de piso (R$50.000,00 para cada um dos autores) encontra-se razoável e proporcional frente a situação econômica e social das partes envolvidas, de sorte a não proporcionar enriquecimento indevido e punir o ato ilícito. 06. Recurso de Apelação e o Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, mas apenas para fixar a indenização por danos materiais, no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a ser rateada de forma igualitária para cada um dos autores, até que competem 21 anos de idade ou que ocorra fato extintivo do direito (v.g. morte, independência econômica,…), devendo ser aplicada à condenação a correção monetária e os juros de mora consoante entendimento firmado nos temas XXXXX/STF e 905/STJ e taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021 (EC113/2021). Mantida a determinação da fixação dos honorários sucumbenciais apenas por ocasião da liquidação do feito (art. 85 , § 4º , II , do CPC ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2022. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37 , § 6º , DA CF/88 ). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º , INC. XLIX , DA CF/88 ). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526 ). DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO MENSAL À FILHA MENOR DO DETENTO. MANTIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA E ECONÔMICA E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. (ART. 1696 DO CC/2002 ). PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar as apeladas pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, filho e genitor das recorridas, que encontrava-se recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade em Itaitinga (CPPL II). 2. Conforme o art. 37 , § 6º , da CF/1988 , é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526 , Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º , inc. XLIX , da CF/88 ). 3. A prova coligida aos autos, especialmente a Declaração e a Certidão de Óbito, denuncia a falha do serviço por parte do ente público, que concorreu diretamente para o ocorrido, uma vez que, no dia 14.03.2013, o detento veio a óbito em virtude de traumatismo craniano e hemorragia aguda após ação contundente na cabeça e ferimento cortante – perfurante em cavidade torácica. 4. Presente o dano moral decorrente do falecimento do preso, filho e pai das autoras, apresenta-se razoável reduzir o quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a serem rateados igualmente pelas promoventes, tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor. Precedentes do TJCE. 5. No que concerne aos danos materiais, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002 , evidencia-se que o falecimento do de cujus causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação constituída pelo pagamento de pensão mensal a sua filha no valor de 2/3 (um terço) do salário-mínimo, nos moldes fixados na sentença recorrida. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma e decisão unanime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

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