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Diários Oficiais que citam Brampac S/A

  • STJ 09/02/2023 - Pág. 1827 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 08/02/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    Mediante análise do recurso de BRAMPAC S/A , o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2266377 - SP (2022/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRAMPAC S/A OUTRO NOME : IREP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : PAULO HAIPEK... S/A , contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105 , inciso III , da Constituição Federal

  • TRT-4 17/07/2023 - Pág. 706 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Diários Oficiais • 16/07/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    DO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRAMPAC S/A [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467... LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Processo Nº AP- XXXXX-31.2011.5.04.0382 Relator JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AGRAVANTE BRAMPAC S/A ADVOGADO ANAPAULA HAIPEK CAMPOS (OAB: XXXXX/SP) AGRAVADO... UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO RENATO TARCISIO WILHELMS ADVOGADO RICIANO DE ROSSI (OAB: 46305/RS) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado (s)/Citado (s): - BRAMPAC S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA

Peças Processuais que citam Brampac S/A

  • Petição - Ação Levantamento / Liberação contra Brampac

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.02.0081 em 19/05/2020 • TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo

    JUIZ DE DIREITO DA 81a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO /SP PROCESSO nº Reclamação Trabalhista BRAMPAC S.A., com sede na CEP: , inscrita no CNPJ sob o n.

  • Petição - Ação Levantamento / Liberação contra Brampac

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.02.0081 em 20/05/2020 • TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo

    BRAMPAC S/A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede e domicilio fiscal no Município e Cidade de Cotia, à CEP , por seus advogados infra- assinados, nos autos da Reclamação

  • Petição - Ação Levantamento / Liberação contra Brampac

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.02.0081 em 15/06/2020 • TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo

    BRAMPAC S/A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com sede e domicilio fiscal no Município e Cidade de Cotia, à CEP , por seus advogados infra- assinados, nos autos da Reclamação... S/A ADVOGADO: TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 81a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - SP PROCESSO N... Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 19/02/2020 Valor da causa: $3,600.11 Partes: RECLAMANTE: RECLAMADO: BRAMPAC

Jurisprudência que cita Brampac S/A

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20114036130 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDO USO DE "COISA JULGADA" FORMADA EM PROCESSO ALHEIO, PARA FINS DE PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE IPI. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. APELO IMPROVIDO. Apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo ao processamento dos recursos administrativos interpostos nos processos n.ºs 13888.000621/2011-68, 10882.720587/2011-11, 10882.720679/2011-93, 13888.005453/2010-16, 13888.000132/2011-14, 13888.005723/2010-22, 13888.005190/2010-45, 13888.000387/2011-79 e 13897.000628/2010-90, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Alega a autora BRAMPAC S.A. que os recursos foram interpostos contra despachos decisórios do Delegado da Receita Federal em Osasco, que consideraram "não declaradas" as suas compensações tributárias efetuadas com créditos de terceiro, a sua coligada Nitriflex S/A Indústria e Comércio. Afirma a existência de coisa julgada assegurando a utilização do crédito da coligada com débitos de terceiros, não se aplicando, no caso em espécie, a legislação vigente à data do encontro de contas. Prova dos autos completamente desfavorável à tese engendrada pela impetrante: a coisa julgada operada no MS nº 2001.51.10.001025-0 da 2ª Região nada tem a ver com o intento atual da BRAMPAC S .A. No MS nº 2001.51.10.001025-0 assegurou-se à Nitriflex S/A a possibilidade de transferir crédito de IPI a terceiros, invalidando-se ato administrativo da Receita Federal vigente na época, que impedia esse efeito; isso é uma coisa. Outra, bem diferente, é assegurar à BRAMPAC S.A o direito de se valer desses créditos em benefício próprio, contra legem já que sobreveio a Lei n.º 11.051 /04, que modificou o art. 74 da Lei n.º 9.430 /96, onde passou a ser expressa a proibição de qualquer hipótese de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros. Recorde-se que se firmou o entendimento jurisdicional no sentido de que o regime jurídico da compensação é aquele da data em que o contribuinte pretende o "encontro de contas". Deveras, "...consoante orientação do STJ adotada no julgamento do REsp XXXXX/MG , no rito do art. 543-C do CPC ,"A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte"..." ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014). A decisão assegurando à Nitriflex S/A Indústria e Comércio o afastamento da Instrução Normativa SRF nº 41 de 7.4.00 não tem o efeito de assegurar a uma outra empresa o aproveitamento desses créditos, se sobreveio uma lei nova que impediu que alguém possa manejar contra o Fisco crédito alheio para fins de compensação com débito próprio. Uma coisa é se formar coisa julgada que afasta, em favor de alguém, a incidência de um ato administrativo-regulamentar de agente do Poder Executivo; ou coisa, muito diversa, é pretender que tal coisa julgada se estenda no tempo para inibir - muitos anos depois - a eficácia da lei votada pelo Congresso Nacional e que se mantém incólume sob o prisma da constitucionalidade. Na situação dos autos não se pode cogitar da inevitabilidade da jurisdição produzida pelo TRF/2ª Região no MS nº 2001.51.10.001025-0, porquanto a lide que se formou entre a BRAMPAC S.A e a Receita Federal é diversa da que existiu entre a Receita Federal e uma outra empresa, a Nitriflex S/A. Não só as partes são outras; o pedido e a causa de pedir também são, na medida em que o óbice que a Fazenda Pública agita contra a BRAMPAC S.A não é uma vetusta Instrução Normativa, mas sim a lei vigente desde pelo menos 2004, uns seis anos antes da formulação do primeiro pedido de compensação feito (2010) pela BRAMPAC S .A. No cenário dos autos é invocável a pedagógica decisão do STJ que, mutratis mutandis, aqui se aplica. Confira-se: "...A coisa julgada na seara tributária é mitigada pelas modificações de fato e de direito existentes na relação jurídico-tributária, de forma que se faz necessária a interpretação do título judicial para lhe definir o sentido e o alcance compatível com a Ordem Constitucional" ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010). Apelo desprovido.

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR Apelação Cível - 0165953-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tributário. ICMS. Embargos à execução fiscal. Taxa SELIC. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Aplicação do § 4 .º (não do § 3 .º) do art. 20 do CPC . Recurso da Fazenda Pública Estadual provido, em parte. Recurso da BRAMPAC não conhecido, por intempestivo. A Taxa SELIC não pode ser utilizada como juros moratórios de débito tributário, os quais devem, nos termos do art. 161 , § 1º , do CTN , à falta de lei estabelecendo outro índice, ser fixados em um por cento (1%) ao mês, sem prejuízo da correção monetária (maioria). Na causa em exame, a Fazenda Pública Estadual decaiu de parte mínima do pedido, devendo assim a primeira apelante responder integralmente pelos ônus da sucumbência, com os honorários fixados com base no artigo 20 , § 4º , do CPC , sendo razoável, para o caso dos autos, a quantia de R$ 2 .000,00.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20114036130 SP

    Jurisprudência • Decisão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil , sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil . 2. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. Restou claro da fundamentação que a decisão assegurando à Nitriflex S/A o afastamento da Instrução Normativa SRF nº 41 - no sentido de afastar a limitação impediente de transferir crédito de IPI a terceiros - não tem o efeito de assegurar a outra empresa o aproveitamento desses créditos, se sobreveio uma lei nova - Lei nº 11.051 /2004 - que impediu que alguém possa manejar contra o Fisco crédito alheio para fins de compensação com débito próprio. 4. O acórdão também assentou que, passados vários anos desde o trânsito em julgado do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 2001.51.10.001025-0, não pode a apelante invocar coisa julgada que se formou apenas entre a Nitriflex S/A e o Fisco para se safar dos rigores de uma lei que surgiu para operacionalizar no plano legal a vedação que existia apenas no cenário infra-legal, o que, aliás, era o reclamo da Nitriflex naqueles autos. 5. Por fim, o acórdão também explicitou que a coisa julgada produzida no MS nº 2001.51.10.001025-0 nada tem a ver com o intento atual da BRAMPAC S/A, pois naquele assegurou-se à Nitriflex S/A a possibilidade de transferir crédito de IPI a terceiros, o que é bem diferente de assegurar-se à BRAMPAC S/A o benefício de se valer desses créditos em benefício próprio, contra legem. 6. Diante desse entendimento, desnecessária qualquer manifestação acerca da petição protocolizada em 01.04.2014. 7. Ou seja, o acórdão analisou fundamentada e suficientemente a questão posta em desate, de forma que se a embargante pretende obter a reforma do julgado, deve manejar o recurso adequado para esse desiderato. 8. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil . 9. Em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 538 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . 10. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa.

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