Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do Processo , 2007, op. cit., p. 230. João Trindade Cavalcante Filho. Processo Legislativo Constitucional Salvador, 4ª. ed., JusPodivm, 2020, pp. 216-224... Gonçalves Ferreira Filho e Pontes de Miranda... Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do Processo..., 2007, op. cit., p. 233-234. Idem. Costantino Mortati, Istituzioni di Diritto Pubblico, v. II, 9.ª ed., Pádua, Cedam, 1975, p. 583
Manoel Gonçalves Ferreira Filho já tinha percebido que, no direito contemporâneo, duas são as espécies de lei... Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “ao contrário de Hobbes (...) que identificava, na prática, a vontade do soberano com a lei, para Locke, a lei só tem caráter de lei, só é lei, se atender também
O Executivo chama para si tarefas que, na doutrina liberal, não cabiam no espaço funcional reservado ao Estado, além de outras antes perfeitamente realizáveis pelos particulares. Esse poder, igualmente, invade o território funcional do legislador. O fato não constitui novidade. O processo de descentralização da atividade normativa não poderia deixar de contemplar o Executivo que, nas sociedades políticas contemporâneas, participa ativamente do processo legislativo. 1 Sua participação no processo opera-se de dois modos: (i) ou intervém em uma das fases do procedimento de elaboração da lei, ou (ii) exerce, ele mesmo, a função de elaborar o ato normativo (dotado ou não de força de lei). 1.A participação do Executivo no processo de elaboração da lei O governo participa da elaboração da lei formal desenvolvida no seio do parlamento. O direito constitucional chama de processo legislativo a sucessão de atos ou fases necessários para a produção de um ato legislativo 2 . Na Constituição Federal
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