AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO NOTURNO PARA DIURNO. PERDA DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 265 DO TST. No caso, segundo o Regional, a reclamada alterou o turno de trabalho praticado pelo reclamante, de noturno para diurno, ante a necessidade de viabilizar a fruição do intervalo intrajornada de uma hora diária, deferido em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. O Tribunal assentou que a modificação do turno de trabalho noturno para o diurno consiste em alteração benéfica à saúde do empregado. Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta o reclamante, a alteração do turno de trabalho, de noturno para diurno, que resulta em perda do adicional noturno, por si só, não configura alteração contratual ilícita, consoante o disposto na Súmula nº 265 do TST, in verbis: "ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno" . Desse modo, tendo em vista a possibilidade de alteração do turno de trabalho noturno para o diurno, consoante o disposto na Súmula nº 265 do TST, não se constata alteração contratual ilícita como pretende o reclamante, notadamente quando verificado que a reclamada ajustou a escala de trabalho com o intuito de viabilizar o regular gozo do intervalo intrajornada, em cumprimento à decisão judicial. Incólume o artigo 468 da CLT . Agravo de instrumento desprovido.