19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-41.2019.5.02.0086 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
10ª Turma - Cadeira 3
Publicação
Relator
ROSA MARIA ZUCCARO
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Ementa
Alteração de horário de trabalho, de noturno para diurno. Não configuração de alteração lesiva a que alude o art. 468 da CLT. A mudança de turno de trabalho do empregado do período noturno para o diurno, pela reclamada, não configura alteração lesiva a que alude o art. 468 da CLT, já que não evidenciado efetivo prejuízo ao empregado. Tal modificação insere-se no campo do jus variandi, e constitui alteração que é mais benéfica do ponto de vista biológico e social ao trabalhador, já que distribui de forma mais equilibrada as horas semanais, amoldando-se ao horário comercial padrão da maioria dos empregados.