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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-41.2019.5.02.0086 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Turma - Cadeira 3

Publicação

Relator

ROSA MARIA ZUCCARO
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Ementa

Alteração de horário de trabalho, de noturno para diurno. Não configuração de alteração lesiva a que alude o art. 468 da CLT. A mudança de turno de trabalho do empregado do período noturno para o diurno, pela reclamada, não configura alteração lesiva a que alude o art. 468 da CLT, já que não evidenciado efetivo prejuízo ao empregado. Tal modificação insere-se no campo do jus variandi, e constitui alteração que é mais benéfica do ponto de vista biológico e social ao trabalhador, já que distribui de forma mais equilibrada as horas semanais, amoldando-se ao horário comercial padrão da maioria dos empregados.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1118776026

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