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Jurisprudência que cita Nazi-fascismo

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX00743302003 SP XXXXX-2007-433-02-00-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA.NEGOCIAÇAO COLETIVA. PISO. O ordenamento jurídico pátrio não contempla o sistema único de representação superior vigente nos países totalitários que adotaram o famigerado nazi-fascismo, pelo qual agrupavam-se numa mesma corporação as categorias profissionais e econômicas, em nome do "interesse superior da produção". Assim, ilegal e absurda a recusa do empregador em aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada a pretexto de não estar o reclamante filiado à federação patronal da sua categoria econômica (Fiesp). O sistema legal brasileiro prevê a existência de entes contrapostos, um vinculado aos interesses dos trabalhadores, e outro aos interesses empresariais (parágrafo parágrafo 1º e 2º, art. 511 , CLT ). Tratando-se a reclamada de indústria metalúrgica, encontra-se representada pela FIESP, devendo cumprir o que foi pactuado na negociação coletiva entre a Federação e o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo, que representa a categoria diferenciada à qual se encontra vinculado o reclamante (art. 511 , parágrafo 3º , CLT ). Devidas as diferenças do piso da categoria. II-TRANSFERÊNCIA. PREVISAO CONTRATUAL. DIREITO AO ADICIONAL.O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferência que não tenham caráter definitivo,sendo irrelevante a existência de previsão implícita ou implícita da possibilidade de alteração do locus da prestação laboral. A legalidade da transferência não exclui o direito à percepção do adicional respectivo, nos termos do artigo 469 da CLT e OJ 113 do TST.

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD XXXXX00743302003 SP XXXXX-2007-433-02-00-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA.NEGOCIAÇAO COLETIVA. PISO. O ordenamento jurídico pátrio não contempla o sistema único de representação superior vigente nos países totalitários que adotaram o famigerado nazi-fascismo, pelo qual agrupavam-se numa mesma corporação as categorias profissionais e econômicas, em nome do "interesse superior da produção". Assim, ilegal e absurda a recusa do empregador em aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada a pretexto de não estar o reclamante filiado à federação patronal da sua categoria econômica (Fiesp). O sistema legal brasileiro prevê a existência de entes contrapostos, um vinculado aos interesses dos trabalhadores, e outro aos interesses empresariais (parágrafo parágrafo 1º e 2º, art. 511 , CLT ). Tratando-se a reclamada de indústria metalúrgica, encontra-se representada pela FIESP, devendo cumprir o que foi pactuado na negociação coletiva entre a Federação e o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo, que representa a categoria diferenciada à qual se encontra vinculado o reclamante (art. 511 , parágrafo 3º , CLT ). Devidas as diferenças do piso da categoria. II-TRANSFERÊNCIA. PREVISAO CONTRATUAL. DIREITO AO ADICIONAL.O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferência que não tenham caráter definitivo,sendo irrelevante a existência de previsão implícita ou implícita da possibilidade de alteração do locus da prestação laboral. A legalidade da transferência não exclui o direito à percepção do adicional respectivo, nos termos do artigo 469 da CLT e OJ 113 do TST.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC 57598 PA XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA. ORDEM PÚBLICA. DIREITO PENAL DO INIMIGO. 1. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. O requisito da ordem pública não se enquadra como medida cautelar propriamente dita, não diz respeito ao processo em si, daí dizer-se que é um modo de encarceramento como reação imediata ao crime, tendo como finalidade satisfazer ao sentimento de justiça da sociedade, ou à prevenção particular, a fim de evitar que o acusado pratique novos crimes. Mas é de atentar-se que conceito de ordem pública não é o que o juiz subjetivamente entende que seja, pois isso pode gerar insuportável insegurança jurídica. 3. A origem da prisão preventiva para garantir a ordem pública, segundo Aury Lopes Jr, "remonta à Alemanha na década de 30, período em que o nazi-fascismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender". 4. Não podemos ver o direito penal como inimigo daquele a quem se imputa um crime. O direito penal do inimigo não vê o homem e sim o sistema sócio-normativo. Daí dizer-se que esse pensamento é nazista. Essa razão de o MM Juiz a quo ter tachado a decisão da Turma que concedeu habeas corpus ao paciente por não estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública de absurda. 5. Em um Estado Democrático de Direito, o Direito Penal deve ser liberal, democrático e garantista. 6. "O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis" (STF. Notícias, 13 de fevereiro de 2009).

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